É o conjunto de instituições e instrumentos voltados para facilitar a transação de recursos no mercado financeiro. A previsão constitucional do SFN está na Lei Ordinária 4595/64, exceto no que diz respeito ao capital estrangeiro, o que exige Lei Complementar.
O SFN e sua política de circulação de moeda impacta o orçamento público, portanto ele integra o direito financeiro; porém na medida em que trata de circulação de capital e riqueza e impacta a economia nacional, também integra o direito econômico. Portanto ele se posiciona entre o direito financeiro e o direito econômico.
A competência legislativa do SFN é privativa da União.
O objetivo genérico do SFN é regulamentar o mercado financeiro nacional. O objetivo específico é o de tratar sobre ofertadores (investidores) e disciplinar o Conselho Monetário Nacional, que é o órgão superior da circulação de moedas, valores e câmbio no Brasil.
Funciona em uma lógica de investimento, ou seja, entra quem possui dinheiro pra investir. O nome desse sujeito é ofertador ou investidor. Quem precisa do dinheiro chama-se tomador.
O investidor e o tomador formalizam seu compromisso através da emissão de um papel, que é como se fosse uma espécie de “contrato”: O tomador tem a ideia, e o investidor tem o dinheiro. O Papel formaliza o encontro entre o investidor e o tomador.
O Papel é um título de investimento líquido que garante uma vantagem ao investidor, vantagem que só irá se materializar após um período de tempo ou uma condição. Após obter a vantagem, o investidor realiza um resgate.
Exemplos de Papéis:
A principal diferença entre ações e debêntures é que na compra de ações o investidor passa a fazer parte da empresa, a integrar o capital social da empresa; já na debênture isso não ocorre, é meramente uma “rifa” que ajuda no investimento do empreendimento.
Relembrando os elementos da relação financeira:
Agora vamos falar do quarto elemento:
A instituição financeira é responsável por viabilizar o processo. É ela que é responsável por transmitir os papéis e os respectivos recursos entre o investidor e o tomador. A transmissão é chamada de transação financeira.
As instituições financeiras são pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional e a custódia de valores de propriedade de terceiros.
A maior parte do capital que circula dentro das instituições financeiras é de terceiros, mesmo que ela tenha recursos próprios.
Só podem se tornar instituições financeiras as pessoas jurídicas cadastradas no Banco Central. Por Exemplo:
Pessoa física nunca pode ser instituição financeira. Isto constituiria usura (ou agiotagem), sendo considerado um crime contra a economia, previsto no art. 4º da Lei 1.521/51, a Lei de Crimes Contra a Economia Popular
A transação financeira é uma atividade de intermediação via instrumentos empresariais que ocorre no mercado financeiro, enquanto o fomento mercantil ocorre via cessão de crédito, que é um instrumento do direito civil e não constitui uma intermediação.
O fomento mercantil é realizado por empresas chamadas de faturizadas que elaboram um contrato de efeitos civis chamado facturing, e não são instituições financeiras. Não há três pessoas e não há transação.
No fomento mercantil, a empresa faturizada passa a ser a nova credora, substituindo um credor anterior que sai da relação. Ex: A empresa "A" deve 1000 reais para a empresa "B". Porém, "A" não pode pagar no momento e "B" tem urgência em receber. "B" então vende seu crédito por 500 reais para a empresa faturizada "C", recebendo esses 500 reais imediatamente. A empresa "C" torna-se a nova credora que futuramente irá cobrar 1000 reais de "A".
Já no caso da transação financeira, no entanto, o Banco ou instituição afim é um meio, agindo como intermediador, que possibilita devedor (tomador) e credor (investidor) concluírem o negócio.
As instituições financeiras podem realizar fomento comercial. Mas é uma espécie de fomento diferente da realizada pela Faturizada. Não é pela cessão de crédito (instituto do direito civil), e sim por meios de linhas de crédito (seguindo a lógica do mercado financeiro). Exemplo: linhas de crédito facilitadas para pequenos empresários ou qualquer outro grupo.
As instituições financeiras podem praticar a capitalização mensal e anual, enquanto as Faturizadas só podem praticar a capitalização anual.
Não é permitida nas Faturizadas por se tratar de uma relação civil em sentido estrito. Nas instituições financeiras, contudo, é permitida (salvo entre empresários).
É qualquer bem que pertença a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior. É regulado por lei própria, e se for sociedade estrangeira exige autorização do poder executivo. Sociedades estrangeiras podem ser acionistas minoritárias em empresas nacionais de capital aberto sem necessitar da autorização do poder executivo.
A CF deseja atrair investimentos estrangeiros e incentivar o reinvestimento, desde que seja de interesse nacional. A CF quer também evitar o capital especulativo, isto é, aquele que circula tão rapidamente que não gera benefícios pra a economia nacional, bem como o capital de mera exploração, isto é, aquele que as empresas enviam as riquezas extraídas inteiramente para o exterior.