Existem os órgãos superiores e os órgãos supervisores. Os dois tipos de órgãos existem em 3 setores: seguros privados, previdência complementar e circulação de moeda, crédito, câmbio e capital (essa última é a mais importante).
Órgãos superiores: possuem função normativa e diretiva. Expedem resoluções sobre cada setor. Ex: Conselho Monetário Nacional
Órgãos supervisores: possuem função executiva e fiscalizadora, materializando as medidas expedidas pelo órgão superior. Ex: Banco Central e Comissão de valores imobiliários
Dica: órgão superior tende a ser chamado de “Conselho”, enquanto o órgão supervisor tende a ser chamado de “Superintendência”.
É o órgão de cúpula, ou seja, o mais importante no tema (circulação de moeda, crédito, câmbio e capital). É composto pelo Ministro da Economia (que é o seu presidente), pelo Secretário Especial da Fazenda e pelo Presidente do Banco Central.
Tem poder normativo regulamentar secundário. Expede resoluções que vinculam as decisões do Banco Central quanto a moeda, crédito, câmbio e capital (desde que não seja título de valor imobiliário, já que isto é função da Comissão de Valores Imobiliários).
É um órgão supervisor que fiscaliza e segue as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. É uma autarquia especial com autonomia reforçada em matéria de política econômica.
Ele é independente e desvinculado da política econômica do governo federal.
O presidente do BACEN é nomeado pelo presidente da República e aprovado pelo Senado, e possui status de Ministro de Estado.
Há um entendimento de que o CADE teria competência nas análises de atos de concentração. A questão chegou ao STJ e atualmente encontra-se suspensa.
Para garantir o interesse nacional no investimento e reinvestimento de crédito, e combate ao capital especulativo e passageiro.
É autorizado pelo Conselho Monetário Nacional. Compete exclusivamente ao BACEN a emissão de moeda e a edição do ato administrativo. A Casa da Moeda executa a impressão e cunhagem da moeda. Nesse sentido:
É uma medida cautelar jurisdicional ou intervenção administrativa realizada em instituições financeiras públicas ou privadas insolventes.
É nomeado um interventor do BACEN em substituição a diretoria e conselho fiscal, que vai elaborar um relatório decidindo pela solvência ou insolvência. No caso de solvência também decidirá quais serão as medidas necessárias a ser adotadas (estatização, subvenção econômica, elevação do capital social, etc).
Procedimento para salvar instituições financeiras em estado de insolvência. Inicia-se com uma declaração de indisponibilidade de 1 ano dos bens adquiridos nos últimos 12 meses para poder evitar possíveis simulações.
Então, instaura-se um inquérito administrativo que dura 120 dias. O contraditório e a ampla defesa são postergados para garantir a eficiência do procedimento.
Ao final, caso apontada a responsabilidade de diretores e terceiros, os autos são enviados ao juízo de falência.
Há uma tendência das instituições financeiras federais de não sofrerem liquidação extrajudicial e sim subvenção econômica (injeção de capital público) por conta da sua importância na formulação de políticas públicas (ex: Caixa Econômica Federal).
A liquidação do BACEN tem natureza administrativa e dura 120 dias, enquanto a liquidação do CADE tem natureza jurídica e dura 180 dias.
É um órgão supervisor que fiscaliza e segue as diretrizes do Conselho Monetário Nacional acerca de títulos e valores imobiliários. É uma autarquia especial de autonomia reforçada, cujos dirigentes possuem mandatos fixos e estabilidade.
As bolsas de valores funcionam em um modelo quase de autorregulação absoluta, porém o CVM possui poder de polícia sobre elas. O CVM pode apurar condutas fraudulentas, desde que presente o princípio da territorialidade, isto é, que o ato tenha sido praticado no Brasil ou que residentes daqui tenham sofrido danos.
Instituto do direito empresarial. Alta impessoalidade e circularidade.
Instituto do direito empresarial cambiário. Média impessoalidade e circularidade.
Instituto do direito civil. Baixa impessoalidade e circularidade.
Terceira via é um mecanismo do direito criminal que não visa nem a restrição de liberdades nem de direitos. Conforme o órgão:
O termo de compromisso é proposto pelo BACEN. Tem natureza de negócio jurídico (duas vontades). O agente deve cessar uma determinada conduta que aparenta ser infração leve ou média. Não precisa confessar, e a infração não pode ser grave. A apresentação da proposta não suspende o processo administrativo, só a celebração o faz.
Já o acordo de compromisso é proposto pelo CVM. O agente precisa confessar a conduta considerada infração e fornecer informações. Os benefícios variam entre redução da sanção até a extinção da punição.
Nenhum dos dois mecanismos de 3ª via possuem efeitos na esfera penal, diferentemente por exemplo do acordo de leniência do CADE. Contudo, o processo administrativo pode seguir a prescrição penal caso haja investigação ou ação pelas autoridades criminais.
Tanto o BACEN quanto o CVM devem comunicar o Ministério Público em caso de suspeita de crime.