Há autores que diferenciam princípios orçamentários de princípios do Direito Financeiro, estes últimos estão mais atrelados ao regime constitucional do Direito Financeiro e são também mais abrangentes.
Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. São eles:
A peça orçamentária deve ser única para cada ente federativo, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficácia no retrato geral das finanças públicas e permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio o fato de que apenas um orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade. Não significa, entretanto, que não podem haver subdivisões no orçamento. O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Não pode haver deduções do valor universal das receitas e despesas. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período anual. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
O princípio não exclui a possibilidade de planos orçamentários com abrangências maiores que o tempo de um ano, como é o caso do Plano Plurianual, lei orçamentária que contempla quatro anos.
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da Constituição Federal:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. ”
Alguns autores tratam este princípio como um desdobramento do princípio da Exclusividade. Para que a exclusividade seja garantida, é necessária Especificação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica, tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
Chamado também de princípio da não vinculação, configura-se como regra na qual nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se expresso no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, mas aplica-se somente às receitas de impostos, e traz também as ressalvas:
“A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. ”
Este princípio relaciona-se com toda a atividade financeira, e demonstra que toda ação governamental deve ser transparente, inclusive a lei orçamentária. A concepção de transparência vem modificando-se, e determina-se que a divulgação de dados seja também passível de compreensão. O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisem manipulá-lo.
O art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a transparência deva ser assegurada pelos seguintes mecanismos:
Presente na Lei de Responsabilidade Fiscal, este princípio aparece em seus artigos 1º e 4º, e sugere o equilíbrio entre receitas e despesas:
“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”