Princípios Constitucionais Econômicos
Há 8 princípios econômicos previstos na constituição federal.
O princípio da soberania nacional significa a busca da menor dependência e afetação pelo mercado externo, ou seja, uma autodeterminação da política econômica brasileira. Entende-se por soberania econômica, a capacidade de um Estado formular e pôr em execução as medidas de política econômica em seu território, sem ingerências externas88.
O princípio teve diversas interpretações, desde visões mais nacionalistas até as mais técnicas, atuais, com uma relação menor das oscilações do mercado internacional.
O princípio da função social da propriedade surgiu com o direito econômico mais intervencionista, dos direitos humanos de 2ª geração e o advento do estado de bem estar social. Da autonomia da vontade se passe a autonomia privada, com limitação dos direitos de propriedade a fim de induzir e incentivar o uso e produção da propriedade.
Cabe ressaltar que o princípio muda de acordo com a região em questão. No ambiente urbano, há regularidade com o princípio se houver cumprimento das determinações do plano diretos. Já no ambiente rural, há regularidade se há respeito às funções ecológicas e respeito às relações de trabalho.
A teoria da função social no contexto empresarial, direciona a utilização do capital a favor da pessoa humana. Assim como na função social da propriedade, o proprietário tem de adequar o exercício de seu direito de propriedade, para que possa dispor da proteção legal, o empresário assume o compromisso de efetivamente prestar função social ao seu empreendimento, sob pena de contar com a proteção disponibilizada pelo ordenamento.
Cabe ressaltar que a responsabilidade social é transversal à empresa, em termos sistêmicos: vai do fornecedor ao cliente, passando pelo trabalhador e pelos acionistas, todos possuindo responsabilidades e deveres anexos.
O princípio da defesa do consumidor é princípio de ordem econômica, sendo indireta no âmbito do direito econômico. Em primeiro momento, a garantia do mercado saudável ocasiona um melhor ambiente para o consumidor, diferentemente do direito do consumidor ou direito penal.
Ao inscrever a defesa do consumidor dentre os princípios da ordem econômica no art. 170, inciso V, fica explicito que a liberdade de mercado não permite abusos aos direitos dos consumidores
O princípio da livre concorrência afirma que o ambiente adequado de negócios seja criado mantido, com as trocas podendo ocorrer de modo livre e em concorrência leal. Existente inclusive antes do Direito Econômico, o princípio, diferentemente da liberdade de iniciativa, possui um caráter mais geral ou ambiental do que individual.
A livre concorrência se trata de uma situação de mercado que seja acessível a todos, ao ingresso de novos autores e à promoção do máximo equilíbrio possível nas condições de concorrer no ambiente competitivo, ao mesmo tempo evitando-se sancionar aqueles que conseguem dominar de forma não abusiva fatia do mercado através da eficiência econômica sem má-fé, sempre visando garantir a todos existência digna
A concorrência é livre, mas não é libertária, ou seja, não se trata de ausência total de regulação ou qualquer ordem. Não é possível se basear exclusivamente na boa-fé dos agentes econômicos, pois, como a história mostrou, há diversos desvios que ocorrem na liberdade total, como concentração, monopólios, sabotagens, entre outros.
Portanto, a concorrência é livre, mas fiscalizada pelo Estado, para que os agentes econômicos possam competir no mercado em igualdade de condições, sendo que a legislação antitruste deve ser aplicada para evitar que agentes econômicos impeçam que a livre concorrência exerça seu papel no mercado.
É importante ressaltar que o poder econômico envolve o chamado poder de fato, não previsto pela lei. De certa forma, se trata inclusive de um poder político ocasionado pela grandeza das empresas ou empresários envolvidos. Para impedir que ocorram distorções, existe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que visa coibir práticas abusivas. Dentro desse sistema, existe o CADE, uma autarquia que busca garantir um mercado saudável.
A liberdade de iniciativa e liberdade de concorrência são princípios de direito econômico, mas apenas a segunda é princípio constitucional. Só existe liberdade de concorrência mediante prévia existência de liberdade de iniciativa, de âmbito individual.
Sobre a jurisprudência, o STF entendeu que é inconstitucional estabelecer benefícios apenas para empresas estatais que atuam em regime de concorrência, pois gera detrimento empresas privadas do mesmo setor. O Correios se trata de uma exceção, pois ele pode ter benefícios pois ele possui um esforço para chegar em lugares onde o regime privado não chega.
Também na jurisprudência, é inconstitucional obrigar empresário a comprar determinado produto ou serviço de empresa localizada no Estado ou Município, sendo apenas possível o incentivo.
Por fim, também é inconstitucional o município determinar impedimento de instalar estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
O princípio da redução das desigualdades regionais e sociais afirma que há a necessidade de correção a assimetria fática entre as regiões do Brasil e aproximar da igualdade formal prevista pela Constituição.
Uma das características que prejudicam o desenvolvimento de um país é a diferença acentuada de condições de vida entre suas classes e setores sociais. Assim, para reduzir as desigualdades sociais, a CF atribuiu competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos, conforme art. 23, X.
Nesse contexto, o Brasil é um país de extensa dimensão territorial, cujo processo de desenvolvimento econômico, acabou transformando algumas regiões em polos de desenvolvimento, mas deixando outras em estagnação econômica
Nesse sentido, a União tem o dever de criar instrumentos para tentar estabelecer a isonomia material, como a Zona Franca de Manaus e os planos especiais de desenvolvimento, como o SUDENE, SUDECO, entre outros, que inclusive recebem recursos oriundos da arrecadação de impostos como Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se do chamado federalismo cooperativos, com a colaboração dos estados e regiões mais capazes apoiando as menos capazes.
Os planos podem ser nacionais, quando envolvem os três níveis da federação, desde união, estado e município, ou regionais, quando destinados apenas a um estado ou conjunto de estados.
O princípio da defesa do meio ambiente vem com a nova ordem constitucional em 1988 com estudos internacionais sobre o clima que reflete na jurisprudência internacional. Deve haver a proteção pelo meio ambiente através de mecanismos de regulação, como pagamento de taxas ou impostos específicos, ou mecanismos de indutor, como premiações para incentivar a proteção do ambiente, através de uma utilização equilibrada e racional dos recursos naturais.
O princípio da busca do pleno emprego afirma que todos tem o direito de buscar um pleno emprego, não necessariamente com sucesso. Há problemas em relação à fiscalização por parte do estado para garantir a qualidade dos empregos. Há limitações, como a necessidade de diplomas ou carteiras.
O princípio do tratamento favorecido para Empresas de Pequeno Porte criadas sob leis brasileiras e com sede ou administração no País existe num contexto de uma busca por um estado menos paternalista e incentivo ao empreendedorismo. Dessa forma, há criação de regimes favorecidos de tributação, benefícios, entre outras questões.