Competência Legislativa
A repartição de competências, especialmente as legislativas, é feita pela constituição. A princípio, a competência é concorrente, com todos os entes federativos podendo legislar sobre a matéria temática, salvo os municípios por uma interpretação literal. Nesse sentido, os municípios teriam competência suplementar. Entretanto, grande parte da doutrina considera que ainda é concorrente.
A competência para legislar sobre matérias de Direito Econômico é concorrente, nos termos do art. 24, I, CF, ou seja, todos os entes podem estabelecer normas gerais e específicas. Em regra, a união elabora normas gerais, enquanto os outros entes só podem elaborar normas gerais no silencio da união. E se houver legislação superveniente pela união, as normas elaboradas serão suspensas, mas não revogadas.
Mesmo que o art. 24 da CF não tenha mencionado expressamente os Municípios, não se retira o poder dele dispor sobre matéria de Direito Econômico quando se tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, CF.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, se pronunciou no sentido da competência dos municípios para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, sendo uma matéria de interesse local, conforme enunciado da Súmula 645.
Embora a regra seja a competência concorrente, devido à abstração do Direito Econômico, outro ramo pode influenciar o direito econômico e, portanto, se for um ramo de competência privativa, tal matéria será de competência privativa. Como exemplo, dentro da competência suplementar dos Municípios, eles podem legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Entretanto, a união tem competência privativa de controlar o Sistema Financeiro Nacional e só ela poderá legislar sobre o horário de funcionamento.
Para entender se a competência é concorrente ou privativa, deve-se analisar o bem jurídico, que se impõe sobre o direito econômico. Se o assunto tratado for principalmente relacionado com um tema de competência privativa, e a matéria de direito econômico é apenas coadjuvante, por assim dizer, será uma questão de competência privativa.
Um município tem competência para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Isso se justifica pois tanto o direito econômico quanto o direito do consumidor são temas de competência concorrente, ou mais especificamente, competência suplementar, no caso de município.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação sobre a competência dos municípios para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, por se tratar de matéria de interesse local2, conforme enunciado da Súmula 645.
Por outro lado, o município não tem competência para legislar sobre o horário de funcionamento de instituições financeiros, pois se trata de competência privativa da União o controle do Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, deve-se frisar que direito financeiro é competência concorrente, mas o sistema financeiro nacional se trata de competência privativa.
Ainda que seja considerado por alguns como ramo do Direito Econômico, o Direito Monetário, que regula as relações jurídicas da moeda em circulação, é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no art. 22, VI, CF, estando fora do âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com decisão do STF no sentido de que a regra que confia privativamente à União legislar sobre sistema monetário se trata de norma especial e retira o Direito Monetário da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federa, nos termos do RE 291.188/RN.
O município pode legislar sobre as normas de higiene e segurança dentro das instituições financeiras, pois se trata de matéria referente ao direito econômico, direito do consumidor e direito ambiental, não se referindo diretamente ao sistema econômico, mas sim a segurança e saúde dos trabalhadores e consumidores.
Entretanto, os Estados e Municípios não podem criar a obrigação para contratação de segurança ou permitir terceirização, pois há oneração à atividade econômica, afetando liberdade contratual do Direito Civil, sendo competência privativa da União.