Cessação da Incapacidade

Regra Geral

A incapacidade, em regra, cessa-se aos 18 anos completos, nos termos do artigo 5º, do CC. Ausentes quaisquer hipóteses do artigo 4º, o menor que atinge a maioridade completa obtém a capacidade civil plena.

No entanto, a lei prevê casos em que, mesmo ainda menor, a pessoa passa a ser plenamente capaz para os atos da vida civil. Trata-se do instituto da emancipação.

 Atenção! Embora a lei não trate expressamente dos casos de incapacidade relativa que não decorrem da verificação da idade, é evidente que a incapacidade permanecerá enquanto a sua causa não cessar. Exemplo: superado o vício em tóxicos ou álcool; desaparecimento da causa transitória que impedia a pessoa de exprimir sua vontade.

Emancipação

A emancipação é o ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade civil e da capacidade civil plena. O menor que tem entre 16 e 18 anos pode adquirir a capacidade plena antes da maioridade civil.

Em regra, a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável, salvo por sentença que desconstitua o ato por vício de vontade (erro ou dolo).

A Lei dispõe sobre três espécies de emancipação:

a) Emancipação voluntária: é aquela concedida pelos pais, ou um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial (artigo 5º, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do CC). A emancipação voluntária ficará registrada no Cartório de Registro de Pessoas, em razão da imposição legal pela formalidade do ato.

b) Emancipação judicial: é aquela concedida pelo Juiz, a pedido do adolescente relativamente incapaz, ouvido o tutor e o MP.

c) Emancipação legal: são hipóteses que ocorrem de pleno direito, por imposição legal. Nestas hipóteses, a lei considera que determinado acontecimento na vida do relativamente incapaz demonstra o discernimento dele para a prática dos atos da vida civil

São elas:

I) o casamento;

II) conquista de emprego público efetivo, não bastando o temporário;

III) colação de grau em curso superior, e

IV) pela conquista da independência econômica, sejam por relação de emprego ou por estabelecimento civil ou comercial (empresário).

Embora autoexplicativas, algumas ressalvas devem ser feitas.

As hipóteses de emancipação legal independem de contrato público ou de homologação judicial, bastando a ocorrência do fato. Ocorre que algumas delas dificilmente operam-se na prática.

A emancipação legal por exercício de emprego público efetivo, como a própria letra da lei impõe, afasta as hipóteses de serviços temporários ou cargos comissionados. No entanto, a maioria dos editais de concursos públicos exigem que o candidato tenha 18 anos completos.

A emancipação legal por colação de grau em curso superior reconhecido também dificilmente se opera. Isso porque, em regra, a pessoa precisa ter completado o ensino médio e cursado todos os anos da faculdade, e ainda ser menor de 18 anos.

Para os fins da emancipação legal por economia própria, basta que o relativamente incapaz perceba um salário mínimo.

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