Intervenção Federal Espontânea
A intervenção federal espontânea é aquela que o Presidente da República pode decretar de ofício. Ela ocorre contra hipóteses de maior gravidade, em que a manutenção do Federalismo nacional depende de uma resposta imediata e igualmente grave por parte do governo.
Hipóteses
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
(...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Integridade nacional
Os movimentos separatistas são proibidos pela Constituição, em prol da Federação. Quando um estado quer se separar da nação, o Presidente pode decretar de ofício a intervenção federal.
Repelir invasão
A invasão, tanto estrangeira quanto de um estado federativo em outro, coloca em risco a existência da Federação. Portanto, casos de invasão também configuram hipótese de intervenção federal espontânea.
Quando a invasão for de um estado nacional em outro, o Presidente assume temporariamente o controle dos estados para regularizar a situação.
Ordem pública
A intervenção federal espontânea também pode ocorrer para a manutenção da ordem pública. Pode ocorrer, por exemplo, para garantir a segurança pública.
Reorganização de finanças
Quando o estado não organiza devidamente suas finanças, é cabível a intervenção federal espontânea. As hipóteses de desorganização que justificam a intervenção são dois:
- Estado que não paga uma dívida fundada por 2 anos;
- Estado que não repassa receitas tributárias para seus municípios.
Procedimento
A intervenção federal espontânea é decretada de ofício pelo Presidente. Porém, antes do Decreto, o Presidente deve consultar os Conselhos da República e da Defesa Nacional. A opinião dos conselhos não vincula a decisão do Presidente, mas deve ser tomada em conta.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
(...)
Art. 91. (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...)
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Após ouvir ambos o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode redigir o Decreto, declarando a intervenção federal.
Depois de decretada, a intervenção federal ainda passa por um terceiro controle, desta vez do Congresso Nacional. O Congresso tem 24h para aprovar ou vetar a intervenção federal.
Art. 36, CF. (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.