Constituição de 1891
Em 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. O fato de ter sido promulgada, e não outorgada, denota que houve um processo democrático para sua produção. E isso realmente ocorreu! O Governo Provisório nomeou uma comissão de 5 membros (“Comissão dos Cinco”) para elaborar o Anteprojeto da Constituição, que foi, posteriormente, encaminhado a Rui Barbosa e repensado por ele, sob fortes influências do constitucionalismo estadunidense. Posteriormente, foi eleita a Assembleia Constituinte, responsável pela posterior promulgação da Constituição de 1891.
Sua principal marca foi a introdução do federalismo no Brasil, por influência dos Estados Unidos (como o próprio nome da Constituição denuncia). Esse federalismo recebeu o nome de federalismo dualista, porque estabeleceu a separação equilibrada e estanque de competências enumeradas para a União e residuais para os Estados. As antigas Províncias foram transformadas em Estados com autonomia financeira, administrativa, legislativa e organizacional, ficando a intervenção federal restrita a pouquíssimas hipóteses. Os Municípios podiam tratar de assuntos que interessavam à localidade, apenas, mas não eram reconhecidos como entes federativos.
Outra marca relevante foi a introdução do Presidencialismo como forma de governo para o Brasil, deixando para trás uma estrutura de governo monarquista.
A capital continuou sendo no Rio de Janeiro, apesar de já haver, nesta Constituição, a previsão de construção de uma capital na região do Planalto Central, por influência norte-americana de capital diretamente à União, sem ser vinculada a nenhum Estado (como o Distrito Federal é hoje).
Nessa Constituição, o Brasil deixou de adotar uma religião oficial, tornando-se um país laico, como é até hoje. Falava-se em um laicismo puro, ou seja, proibiu-se o ensino religioso nas escolas públicas, o casamento religioso não tinha mais efeitos civis, sendo vedadas subvenções oficiais e relações de dependência ou aliança com a igreja.
A Constituição de 1891 também extinguiu o Poder Moderador, inspirando-se na teoria clássica de Montesquieu acerca da divisão de poderes entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, de forma harmônica e atuando de forma independente.
O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, escolhido diretamente pela maioria dos votos, possuindo mandato de quatro anos, sendo vedada a reeleição. O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (bicameralismo federativo – “duas câmaras”). O Supremo Tribunal Federal foi criado como órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Tratava-se de uma Constituição rígida. Ou seja, para alterar qualquer de suas normas era necessário um procedimento mais complexo do que aquele previsto para alterar leis ordinárias. Sua reforma dependia de iniciativa de, pelo menos, um quarto dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou de dois terços das Assembleias Legislativas dos Estados.
Para a emenda ser aprovada, era necessário o voto de dois terços dos membros das duas Casas do Congresso, mediante três discussões, e também não podiam ser admitidas como objeto de deliberação propostas de emenda tendentes a abolir a forma federativa, a República ou a igualdade de representação dos Estados no Senado. Nascia, portanto, o que conhecemos hoje como cláusulas pétreas.
A Constituição de 1891 também previa uma carta de direitos e liberdades civis e políticas, concretizando direitos de primeira geração, ou seja, aqueles relacionados às liberdades individuais. Assim, foram abolidos os privilégios de nascimento, os foros de nobreza, os títulos nobiliárquicos e as ordens honoríficas, nos termos do art. 72, §2º da CREUB).
Nessa linha, o habeas corpus foi previsto pela primeira vez, gerando o que ficou conhecido como a doutrina brasileira do habeas corpus, ou seja, servia para coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder, exercendo um papel muito mais amplo em relação ao habeas corpus como conhecemos hoje.
Quanto aos direitos políticos, foi extinto o sufrágio censitário (por renda, lembra?), sendo que o direito de votar foi assegurado aos cidadãos maiores de 21 anos, com exceção dos mendigos, analfabetos, praças e religiosos sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto que importasse a renúncia da liberdade individual (art. 70 da CREUB). Em que pese não haver nenhuma restrição, a discriminação de gênero na época ainda estava latente e não se cogitava a possibilidade de voto feminino.