Constituição de 1824

Aspectos Gerais

Essa Constituição foi marcada por um liberalismo conservador e um semiabsolutismo. Ou seja, ela imprimia aspectos liberais quanto aos direitos individuais e aspectos absolutistas, conservadores, quanto aos direitos políticos, seguindo o modelo do constitucionalismo europeu da época.

Uma das marcas conservadoras se deu na figura do Poder Moderador. Falava-se, inclusive, em uma “Dinastia Imperante do Senhor D. Pedro I, Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil”. 

Quanto à organização do Estado, a Constituição previa o unitarismo, e não a forma federativa como temos hoje. Havia, portanto, um governo centralizado, e as antigas capitanias hereditárias foram convertidas em Províncias, e não em estados. Essas Províncias possuíam interventores nomeados pelo Imperador, motivo pelo qual elas não tinham qualquer autonomia. 

Ela também previa uma religião oficial, qual seja, a Religião Católica Apostólica Romana. As demais religiões eram permitidas com seu culto doméstico, sendo proibida a expressão destas de forma exteriorizada, nos termos do art. 5º da CPIB. 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

A capital era o Rio de Janeiro, à época a cidade mais importante do Brasil. 

Poder Moderador

A grande marca dessa constituição é que existiam quatro poderes (divisão quadripartite): o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Moderador. 

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

A definição do Poder Moderador pode ser encontrada no art. 98 da CPIB:

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Esse poder foi delegado privativamente ao próprio Imperador, sendo, na verdade, um verdadeiro poder absolutista, pois a ele era permitido mandar e desmandar em todas as outras esferas de poderes. O Imperador era incumbido de velar pela manutenção da independência e harmonia dos poderes, sendo sua pessoa inviolável e sagrada, não estando sujeita a responsabilidades políticas, administrativas, civis ou penais, nos termos do art. 98 e 99 da CPIB. Isso quer dizer, em outras palavras, que o Poder Moderador dava a D. Pedro a chance para ele fazer tudo o que quisesse. 

O voto era censitário (ou seja, só podia votar quem tinha dinheiro e outras posses), era indireto e restrito aos homens. O voto feminino, infelizmente, foi apenas permitido a partir de 1932. 

Essa Constituição também previa liberdades públicas sem, contudo, proibir a escravidão, demonstrando uma grande incongruência com a realidade brasileira. Apesar de proibir prisões arbitrárias, a Constituição também não previa o instrumento do Habeas Corpus.

Tratava-se, ainda, de Constituição semirrígida. Enquanto uma Constituição rígida tem como característica um árduo e dificultoso processo para ser alterada, bem mais complexo do que o necessário para alterar leis ordinárias, a Constituição semirrígida, como o próprio nome denota, possui partes que demandam esse processo mais complexo e partes que o dispensam, bastando o mesmo procedimento observado para leis ordinárias. 

Assim, a Constituição de 1824 demandava formalidades mais complexas para alterar normas materialmente constitucionais (referentes aos limites e atribuições dos Poderes Políticos e aos direitos políticos e individuais), aceitando que, para alteração das demais normas, era possível se valer do procedimento legislativo ordinário (art. 174 a 178 da Constituição Política do Império do Brasil) (NOVELINO, 2020, p. 112). 

Nessa Constituição, também não havia cláusulas pétreas e não se falava em controle de constitucionalidade, embora essa ideia já existisse em outros países a esse tempo. 

Para saber mais

Outras curiosidades sobre a Constituição de 1824 são: 

  • Ocorreu o “parlamentarismo às avessas”, que era uma prática adotada para a composição do Conselho de Ministros, na qual o Presidente do Conselho, nomeado pelo Imperador, escolhia os demais membros, tendo em conta as forças políticas representadas na Câmara dos Deputados. Isso era contrário ao que a Constituição previa como correto.
  • O Poder Legislativo era exercido pela Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. 
  • Os parlamentares eram invioláveis por suas opiniões proferidas no exercício da função (imunidade material) e não podiam ser presos, salvo em algumas situações (como por ordem da respectiva Casa ou em flagrante delito de crime com pena capital.
  • Havia previsão de um extenso rol de direitos fundamentais individuais, como o direito à liberdade, privacidade e propriedade. As garantias individuais da época foram consagradas nos princípios da legalidade, não retroatividade, presunção de inocência, juiz natural e individualização da pena. 


 

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