Os Incapazes de Exercer a Tutela e a Escusa Dos Tutores
A tutela trata-se da guarda não só do menor, mas também de seu patrimônio. Portanto, é necessário que o tutor seja imparcial e tome atitudes benéficas ao tutelado e a seus bens. Para que os interesses do tutelado sejam assegurados, a lei no artigo 1.735 do Código Civil elenca aqueles que não podem ser nomeados tutores – incapazes ou não legitimados.
Artigo 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Escusa
A princípio, não se pode recusar a função de tutor. Todavia, essa compreensão é flexibilizada em certos casos em que surjam dificuldades para melhor gerir o tutelado e seus bens ou em havendo conflito de interesses.
O artigo 1736 do Código Civil prevê quais são aqueles que podem escusar-se da tutela. Porém, mesmo que a pessoa se encaixe na previsão legal de exclusão, querendo exercer a função e se enquadrando nos requisitos necessários, poderá exercê-la normalmente. O procedimento para solicitar a escusa do encargo será por petição dirigida ao juiz nos mesmos autos em que foi designada a tutela.
Segue rol taxativo de escusas permitidas para função de tutor.
Artigo 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
O inciso I é uma aberração para os dias atuais, deixou de fazer sentido.
O inciso IV deve ser levado em conta se analisadaa enfermidade à luz do estatuto do deficiente.
Já o inciso VII é usado como comparação em casos em que o tutor tenha uma profissão que exija muitas viagens e, dessa forma, não consiga exercer de maneira adequada a função.
O artigo 1.737 acrescenta uma causa de escusa além das elencadas no artigo acima. O lugar a que se refere o dispositivo é o local do domicílio do menor, onde ele possui suas relações e, por ventura, seu patrimônio. As causas de escusa valem mesmo que a tutela seja testamentária, tendo em vista que o dispositivo não menciona qualquer espécie de tutela.
Artigo 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA ESCUSA
No artigo 1.738, há claro conflito com relação ao prazo que o tutor tem para peticionar solicitando a escusa da tutela. O Código Civil prevê o prazo de 10 dias, enquanto o Novo Código de Processo Civil estabelece 5 dias para se manifestar sobre a escusa.
Embora exista essa dúvida, o ideal é que se respeite o prazo de 5 dias, por estar contido no código responsável por estabelecer prazos processuais, o qual, ainda, é o código mais recente.
Artigo 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Importante lembrar que, se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer (art. 1.739 do Código Civil), o que demonstra o caráter público relevante do exercício da tutela.