Os Incapazes de Exercer a Tutela e a Escusa Dos Tutores

A tutela trata-se da guarda não só do menor, mas também de seu patrimônio. Portanto, é necessário que o tutor seja imparcial e tome atitudes benéficas ao tutelado e a seus bens. Para que os interesses do tutelado sejam assegurados, a lei no artigo 1.735 do Código Civil elenca aqueles que não podem ser nomeados tutores – incapazes ou não legitimados.

Artigo 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: 

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; 

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; 

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; 

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; 

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; 

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. 

Escusa

A princípio, não se pode recusar a função de tutor. Todavia, essa compreensão é flexibilizada em certos casos em que surjam dificuldades para melhor gerir o tutelado e seus bens ou em havendo conflito de interesses.

O artigo 1736 do Código Civil prevê quais são aqueles que podem escusar-se da tutela. Porém, mesmo que a pessoa se encaixe na previsão legal de exclusão, querendo exercer a função e se enquadrando nos requisitos necessários, poderá exercê-la normalmente. O procedimento para solicitar a escusa do encargo será por petição dirigida ao juiz nos mesmos autos em que foi designada a tutela.

Segue rol taxativo de escusas permitidas para função de tutor.

Artigo 1.736. Podem escusar-se da tutela: 

I - mulheres casadas; 

II - maiores de sessenta anos; 

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; 

IV - os impossibilitados por enfermidade; 

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; 

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; 

VII - militares em serviço. 

O inciso I é uma aberração para os dias atuais, deixou de fazer sentido.

O inciso IV deve ser levado em conta se analisadaa enfermidade à luz do estatuto do deficiente.

Já o inciso VII é usado como comparação em casos em que o tutor tenha uma profissão que exija muitas viagens e, dessa forma, não consiga exercer de maneira adequada a função.

O artigo 1.737 acrescenta uma causa de escusa além das elencadas no artigo acima. O lugar a que se refere o dispositivo é o local do domicílio do menor, onde ele possui suas relações e, por ventura, seu patrimônio. As causas de escusa valem mesmo que a tutela seja testamentária, tendo em vista que o dispositivo não menciona qualquer espécie de tutela.

Artigo 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA ESCUSA

No artigo 1.738, há claro conflito com relação ao prazo que o tutor tem para peticionar solicitando a escusa da tutela. O Código Civil prevê o prazo de 10 dias, enquanto o Novo Código de Processo Civil estabelece 5 dias para se manifestar sobre a escusa.
Embora exista essa dúvida, o ideal é que se respeite o prazo de 5 dias, por estar contido no código responsável por estabelecer prazos processuais, o qual, ainda, é o código mais recente.

Artigo 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. 

Importante lembrar que, se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer (art. 1.739 do Código Civil), o que demonstra o caráter público relevante do exercício da tutela.

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