Frise-se que o tutor não tem o usufruto dos bens do tutelado, mas pode ressarcir-se do que despendeu a título de exercício da tutela, salvo no caso de crianças pobres ou de nenhum recurso, e terá direito a remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Tal remuneração haverá de ser justa, nunca insuficiente ou exagerada, e deverá levar em conta a melhor tutela dos interesses da criança ou do adolescente.

Sabemos que a tutela possui menor âmbito de poderes que o poder familiar. Porém, não se suprime do tutor o dever de amparar o pupilo sob o prisma material e até espiritual. Isso porque, com vistas a respeitar a dignidade da pessoa humana, devem defender-se suas liberdades – sua imagem, sua intimidade, sua consciência religiosa, científica, espiritual, etc. – competindo ao tutor, ainda, a orientação na educação do tutelado e o esforço para que ele se torne um cidadão adaptado e útil à sociedade. Assim, deverá o juiz analisar cada caso concreto para mensurar se as decisões são tomadas no melhor interesse do menor e em se respeitando suas liberdades inerentes à observação da dignidade da pessoa humana.

A relação jurídica estabelecida pela tutela é de extrema importância, justificando-se a exigência obrigatória da prestação de contas, sendo que nem mesmo os pais que eventualmente exerçam a tutela podem dispensá-la.

Em regra, esta será feita de dois em dois anos, o que não impede haver determinação judicial para que se realize em menores intervalos de tempo ou a qualquer momento devido ao eventual afastamento do exercício da tutela.

*Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.*

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

A enumeração não é fechada, este é um rol exemplificativo. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento de indenizações por danos ocasionados por ele a terceiros. Em qualquer situação, sob a luz do maior interesse do tutelado, a necessidade ou proveito para o menor na utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente.

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