Seguindo com a análise dos pressupostos da Responsabilidade Civil, passamos ao estudo da culpa estrita.
Ela pode ser definida como o desrespeito, violação ou transgressão de um dever jurídico sem a intenção/propósito de fazê-lo. A diferença para o dolo é a ausência do elemento intencional, da vontade específica.
Destaca-se aqui que o resultado involuntário ou indesejado que causa o prejuízo deve ser algo previsível, mas não esperado. O sujeito pratica a conduta intencionalmente, ciente das possíveis consequências, mas não almeja o resultado (dano/prejuízo).
A culpa se faz presente pela falta de cuidado, cautela, zelo, diligência ou atenção do sujeito. São três as modalidades de culpa:
Violação do conteúdo acordado em contrato ou do dever da boa-fé objetiva, já que se exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais (pré-contratual, contratual e pós contratual).
Trata-se da transgressão de um dever legal, fundado em disposição do ordenamento jurídico. Pode se caracterizar pelo abuso de um direito.
Presença de uma das modalidades de culpa: a imprudência, caracterizada pela ação ou comissão (fazer).
Negligência ou omissão quanto ao dever jurídico.
Presente na análise da conduta de acordo com o caso concreto, apuração dos fatos e valoração das provas.
Inferida a partir da comparação com a atitude da pessoa natural comum, daquilo que é esperado de um sujeito razoável, ponderado, sensato.
Quebra do dever legal de vigilância, fiscalização ou guarda.
Como vimos, é a responsabilização decorrente da escolha feita pela pessoa a ser responsabilizada (empregador, dono de obras, etc.).
Deriva da ideia de “custódia”, sendo caracterizada pela falta de cuidado em se guardar (ter consigo) uma coisa ou um animal.
Imprudência ou negligência grosseira (ocorre a equiparação ao dolo).
Conduta praticada sem a devida atenção esperada de uma pessoa humana comum.
Presente em situações que exigem um grau elevado ou extremo de cuidado e habilidades especiais.