Inicialmente, é importante entender que o ato ilícito nada mais é do que a transgressão de um determinado direito. É a violação ao que se considera lícito, uma atitude que confronta o direito e gera prejuízo como consequência.
Logo, a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente se configura como um ato ilícito - podendo ser abordado pelo âmbito civil, penal ou administrativo. Para o estudo atual nos interessa o ilícito civil que, como vimos, dá origem ao dever de reparar os danos:
CC/02
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Então, o fundamento fático para a responsabilidade civil é a existência do ato ilícito somado ao dano. Daqui, surgem preocupações como a comprovação do dano sofrido, a existência de dano presumido, dentre outros assuntos que permeiam o dever de indenizar.
Ainda sobre o ato ilícito, o Código Civil (Art. 187) destaca o abuso de direito como uma forma de ato ilícito. A atividade tipicamente lícita pode gerar o dever de reparação, quando não praticada de maneira razoável ou proporcional às circunstâncias fáticas.
Tais atividades são conhecidas como atos emulativos. “Emular” aqui possui o significado de “imitar” ou “copiar”. São nominados dessa forma porque em sua origem apresentam licitude, mas através do abuso de direito emulam (imitam, transformam-se em) atos ilícitos.
O entendimento sobre o tema foi consolidado no Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:
“O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.”
Tendo em vista a falta de unanimidade na doutrina, é necessário analisar os principais entendimentos e os pontos em comum de cada visão.
Para Maria Helena Diniz, a Responsabilidade Civil depende de:
Carlos Roberto Gonçalves aponta como pressupostos:
Para Sérgio Cavalieri Filho:
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Portanto, podemos observar os seguintes elementos em comum e, consequentemente, mais evidentes na análise da Responsabilidade Civil: