Será feita uma análise progressiva dos atos jurídicos em relação a sua existência, validade e eficácia.
**Existência** | **Validade** | **Eficácia** |
Elementos fundamentais/ condições mínimas | Conformidade do ato às prescrições legais | Efeitos do fato jurídico, modificando ou substituindo relações jurídicas |
Sob essa perspectiva, vamos analisar os elementos fundamentais para que o casamento exista.
O consentimento dos nubentes é fator essencial para a própria existência do casamento. Assim, somente a manifestação de vontade livre e consciente de ambos os nubentes é capaz de aperfeiçoar o ato.
Nesse instituto a máxima popular de que “quem cala consente” não poderá ser aplicada. Ao contrário, o silêncio ou a manifestação negativa bastam para tornar inexistente o casamento.
O casamento deverá ser celebrado necessariamente com a presença de alguma autoridade, podendo ser juiz de direito, juiz de paz, ministro de alguma religião escolhida pelos noivos ou autoridade consular.
Importa rememorar que o Estado Brasileiro é laico, ou seja, não prestigia ou impõe uma religião específica, o que é muito diferente de ser antirreligioso. Daí porque os líderes religiosos podem tomar parte nas cerimônias de casamento, respeitadas as regras estabelecidas em lei.
A Constituição Federal (CRFB/88) e o Código Civil de 2002 não mencionam expressamente a diferença de sexos como condição para o casamento e, atualmente, a doutrina especializada entende que esse não é um pressuposto existencial do casamento.
A validade do casamento depende de sua obediência às regras legais e, eventual invalidade, envolve tanto a nulidade quanto a anulabilidade.
O casamento nulo não possui qualquer viabilidade jurídica, essa nulidade se opera de pleno direito e poderá ser invocada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público.
O vício gerador da nulidade não é sanável, ou seja, o casamento que dele padecer não poderá ser confirmado. Além disso, a nulidade é imprescritível e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Confira-se a redação do art. 1.548 do CC que estabelece hipótese de nulidade do casamento:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - por infringência de impedimento.
Daí a importância de se conhecer os impedimentos matrimoniais.
Já a anulabilidade do casamento encontra repressão mais branda no Código Civil. Isso porque o casamento existirá e gerará efeitos até a declaração de invalidação, que somente poderá ser requerida por pessoa juridicamente interessada.
O vício que torna o casamento anulável é sanável, admitindo ratificação.
A ação anulatória, que tem como objeto o casamento, está submetida aos prazos decadenciais previstos em lei.
Ademais, o juiz não pode conhecer a anulabilidade de ofício e o Ministério Público não é parte legítima para suscitá-la.
As causas de anulabilidade do casamento estão previstas no art. 1.550 do CC. Assim, são anuláveis:
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald organizam as hipóteses do art. 1.560 do CC de prazos decadenciais do seguinte modo:
**Hipóteses de anulação** | **Prazo decadencial** |
Defeito de idade | 180 dias |
Falta de consentimento | 180 dias |
Erro essencial | 3 anos |
Coação | 4 anos |
Incapacidade relativa por causa psíquica | 180 dias |
Revogação de mandato | 180 dias |
Incompetência da autoridade celebrante | 2 anos |