Antes do advento da Constituição Federal de 1988 (“CRFB/88”), a instituição jurídica e social do casamento era plenamente regulamentada e o atendimento às formalidades e prescrições legais se sobrepunham à proteção e felicidade dos indivíduos envolvidos.
Após a promulgação da CRFB/88, o casamento passou a ser um instrumento por meio do qual as pessoas desenvolvem sua personalidade e cujo principal fator é a afetividade. A prioridade do casamento é atender aos valores essenciais à pessoa humana, tais quais, dignidade, solidariedade, igualdade e liberdade.
O art. 1.511 do Código Civil (CC) determina o conceito de casamento. In verbis:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
O conceito reflete princípios constitucionais como a pluralidade de entidades familiares (art. 226, caput, da CRFB/88), igualdade entre as pessoas humanas (art. 5º, caput, I, da CRFB/88) e absoluta isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º, CRFB/88).
Já a doutrina entende que:
“O casamento é uma entidade familiar estabelecida dentre pessoas humanas, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo diferentes efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald).
Veja-se que o conceito foca nos laços afetivos estabelecidos entre sujeitos de direito e abandona elementos caracterizadores tradicionais, como procriação, concepção ou adoção de filhos, indissolubilidade e religiosidade.
Atualmente, a legislação brasileira respeita o direito de planejamento familiar, direito de descasar decorrente do direito de se casar e liberdade de matrimônio. Aliás, há independência de requisitos e formalidades religiosas para que ocorra o casamento civil.
Ainda assim, alguns doutrinadores, tais como Maria Helena Diniz, defendem que as finalidades do casamento seriam procriação, legalização de relações sexuais, educação da prole, atribuição de nome ao cônjuge e reparação de erros do passado. Destaca-se que para a doutrina majoritária a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão de vida.
A questão de reparação de erros do passado constava do art. 1.520 do Código Civil de 1916 e permitia o casamento de quem ainda não havia alcançado a idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A disposição é absolutamente descabida e o Código Civil de 2002 passou a proibir, em qualquer hipótese, o casamento de pessoas menores de 16 anos.
Ademais, em 2009, a Lei 12.015 incluiu no Código Penal o artigo 217-A que tipifica o crime de estupro de vulnerável como “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menos de 14 anos. Ressalta-se que inexiste qualquer excludente de culpabilidade relacionado ao casamento.
Atualmente o art. 1.520 do CC determina o seguinte:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Chama atenção que, geralmente, as regras dispostas em nosso ordenamento jurídico são devidamente acompanhadas de exceções. Não é o caso da regra que estabelece a idade núbil. Como se vê, o menor de 16 anos não poderá se casar, sem exceções. Confira-se:
Existem três correntes que explicam a natureza jurídica da instituição do casamento, são elas:
A corrente majoritária entende que o casamento é um negócio jurídico especial, que não se submete a todas as regras do direito contratual.
O casamento tem as seguintes características, que serão detidamente analisadas ao longo do curso: