A obrigação alimentar não se restringe à relação entre pais e filhos, embora essa seja a mais comum.
Os alimentos, que já foram anteriormente conceituados e exemplificados, podem ser exigidos em diversas hipóteses previstas no Código Civil, especialmente nos arts. 1.694, 1.696 e 1.697, os quais devem ser lidos para compreensão completa.
A partir deles, é possível destrinchar com calma a ordem de quem deve prestar alimentos, respeitando critérios de necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
A primeira relação clássica é entre pais e filhos. Essa obrigação é recíproca, ou seja, se o filho pode pedir alimentos ao pai, o pai também pode pedir ao filho, desde que comprovada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem deve prestar.
Essa reciprocidade se estende a todos os ascendentes e descendentes. Assim, se os pais não têm condições de prover os alimentos, deve-se buscar os avós; se estes também não tiverem condições, deve-se recorrer aos bisavós, e assim por diante, sempre na ordem ascendente.
De forma equivalente, se nenhum ascendente pode prover os alimentos, é possível recorrer aos descendentes. A cobrança segue a ordem: primeiro os filhos, depois os netos, depois os bisnetos e assim por diante.
Trata-se de uma ordem de cobrança excludente, ou seja, os parentes de grau mais próximo devem ser acionados antes dos mais distantes.
PAIS ⇄ FILHOS |
↓ |
Se pais não podem pagar: |
↓ |
AVÓS |
↓ |
Se avós não podem pagar: |
↓ |
BISAVÓS |
(continua na linha ascendente) |
Caso nenhum ascendente possa prover alimentos:
FILHOS |
↓ |
NETOS |
↓ |
BISNETOS |
(continua na linha descendente) |
Importante destacar que a jurisprudência também reforça essa ordem. A súmula 596 do STJ estabelece que a obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e subsidiária.
Caso nenhum ascendente ou descendente tenha condições de pagar, o dever de prestar alimentos pode recair sobre os irmãos.
Também aqui se aplica o critério da ordem excludente: primeiro os irmãos bilaterais (aqueles que possuem o mesmo pai e a mesma mãe), e, na impossibilidade destes, os irmãos unilaterais (irmão apenas por parte de pai ou apenas por parte de mãe).
Além das relações de parentesco consanguíneo, a obrigação alimentar pode ser reconhecida entre ex-cônjuges e ex-companheiros.
Um exemplo clássico é o de uma mulher que permaneceu em casa durante o casamento ou união estável, prestando suporte ao companheiro ou marido, cuidando da casa e dos filhos, enquanto ele construía seu patrimônio. Em caso de separação, essa mulher não pode ser deixada desamparada, sendo possível a fixação de pensão alimentícia em seu favor.
Essa possibilidade é válida tanto para o casamento quanto para a união estável, pois os dois institutos se assemelham em muitos aspectos, inclusive quanto ao direito a alimentos após a dissolução da convivência.
O requisito, mais uma vez, é a demonstração da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga. Sendo esses elementos comprovados, é plenamente possível pedir a fixação do dever de prestar alimentos.
Portanto, a obrigação alimentar pode abranger uma ampla gama de relações familiares, sendo sempre observados os critérios legais e jurisprudenciais, bem como a necessidade e a possibilidade das partes envolvidas.