Sujeitos Ativos e Passivos: Alimentos entre Cônjuges
Introdução
Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana, fala-se sobre padrão, educação, cultura e lazer.
Ainda, ressalta-se a questão da igualdade entre os cônjuges, que, pela configuração constitucional de igualdade de gênero, gera o dever de mútua assistência, com promoção da dignidade e subsistência de ambos os cônjuges. Assim, tanto o homem pode pagar alimentos para a mulher, quanto esta para aquele, a depender do caso concreto.
Pensão Alimentícia Compensatória
É uma criação doutrinária, inspirada no Código Civil Francês, que busca o reequilíbrio do padrão econômico e social. É a busca de isonomia após o rompimento da conjugalidade, quando a dissolução do casamento atingir sobremaneira o padrão de apenas um dos cônjuges, sem qualquer prejuízo ao outro.
São hipóteses em que há diferença muito grande. Vale lembrar que a legislação brasileira entende que os cônjuges contribuem para o sucesso global do casamento, mutuamente, de modo que, em caso de divórcio, não se pode ignorar o papel que um teve na construção do patrimônio do outro.
Por exemplo, uma mulher que trabalha e recebe quantia muito menor que seu marido; em caso de divórcio, há um lapso temporal até que a pessoa restabeleça seu padrão econômico e social, de modo que a pensão a ser paga pelo ex cônjuge garante este período de transição com proteção de sua dignidade.
Culpa no rompimento e fixação de alimentos
Impacto meramente quantitativo: a culpa não pode interferir na existência da obrigação. Na lei, a interpretação literal vai no sentido de que o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial não poderia receber alimentos. Diante de tal previsão, há muitas críticas doutrinárias.
No Código Civil:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Entende-se majoritariamente que a questão da culpa é relativa na prática, tem impacto na realidade, mas não significa que necessariamente um cônjuge vai perder automaticamente seus direitos por ter “culpa” na relação, a qual nem sempre está claramente disposta, demanda análise subjetiva. Deve ser vista caso a caso.
Casamento nulo ou anulável e casamento putativo
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Nos casos em que as pessoas estejam de boa-fé, como as que não sabem que não poderiam se casar, todos os efeitos são produzidos até o dia da sentença anulatória.
O dever de mútua assistência cessa com o trânsito em julgado da decisão reconhecendo nulidade ou anulando um casamento. Antes disso, todas as obrigações se mantêm como se válido o casamento fosse.
Eventuais alimentos prestados não podem ser recobrados após a cessação da obrigação alimentar, no caso de anulação de casamento.
Alimentos após divórcio
O divórcio não é causa suficiente, por si só, para afastar a obrigação alimentar.
Alimentos podem ser fixados na própria ação de divórcio ou em demanda específica.
Requisitos para fixação de alimentos após divórcio:
- Inexistência de renúncia ao direito pelo interessado (pessoas maiores e capazes podem renunciar e, a partir deste momento, não pode voltar atrás, a não ser que seja por um acordo entre as partes);
- Comprovação de necessidade superveniente – apesar de não ter recusado, não negou e, depois, fica comprovada uma necessidade;
- Capacidade contributiva do alimentante;
- Ausência de hipóteses de extinção do direito, como a constituição de nova família.
Alimentos entre cônjuges que moram no mesmo local
Nos casos em que as pessoas se divorciam, mas não têm condições de restabelecer a vida em outro local, ocorre de continuarem vivendo sob o mesmo teto.
É possível a concessão de alimentos ao cônjuge que necessitar, mesmo que os cônjuges estejam residindo no mesmo local após o término da relação.
Alimentos entre companheiros
Equipara-se a união estável ao casamento, bem como os conviventes aos cônjuges.
A prestação de alimentos é válida tanto entre casais heteroafetivos como homoafetivos, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais.