Na perspectiva civil-constitucional, os alimentos tratam da dignidade da pessoa humana, por se referirem ao necessário para a manutenção desta; solidariedade, de forma que se um não consegue se manter, é dever do outro ajudar; e o direito social à alimentação.
No geral, os alimentos correspondem a toda uma subsistência e existência digna, não apenas a comida em si.
O parâmetro do valor dos alimentos é relacionado à dignidade do alimentando e do alimentante, com avaliação do binômio da necessidade e da possibilidade durante a prestação de alimentos.
A dignidade do que recebe deve ser resguardada, mas o que doa não pode ter sua própria subsistência afetada com a prestação.
O caráter solidário remete à reciprocidade e ausência de figuras provedoras fixas, pois na lista de quem tem a obrigação de prestar prevista na lei, quem tem o dever de manter aquela pessoa, tem que se prontificar a fazer isso.
Não há figurar provedora fixa, pois deve haver flexibilidade nas figuras a prestarem o alimento, de modo que todos os envolvidos possam manter sua dignidade.
O direito à alimentação é relacionado à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida.
Figura jurídica que abrange qualquer bem necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, cultura, lazer e outros.
É comum, em sede de discussão processual, que a parte prestadora alegue que paga valor a mais do que se gasta com a alimentação do alimentante. Contudo, para se garantir uma existência digna, é necessário mais do que comida.
Faz parte dos alimentos a não solidariedade e a possibilidade de convocação dos demais coobrigados. Por exemplo, quando o pai não tem condições de cumprir sua obrigação e são chamados os avós paternos a integrar a lide:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Há litisconsórcio facultativo atípico: pessoas podem ou não ser chamadas a integrar a lide, acordo com a capacidade e necessidade de cada um dos envolvidos. O terceiro pode ser demandado pelo autor ou pelo Ministério Público a integrar o polo passivo.
No caso de idoso, há exceção expressa no artigo 12 do Estatuto do Idoso, segundo o qual a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.