Iniciando os estudos sobre os instrumentos do planejamento sucessório, vamos comentar sobre o testamento. Ele está previsto no Código Civil a partir do art. 1.857.
O testamento é a representação da última vontade do autor da herança, podendo ser utilizado como único instrumento ou ser combinado com outras manifestações de vontade. De maneira resumida, trata-se de um negócio unilateral que produz efeitos após a morte do testador.
O testador deve ter plena capacidade e discernimento no momento de produção do testamento para que este seja válido. Sobre o seu conteúdo, o autor prevê o destino dos bens já existentes e também de novos bens que eventualmente serão adquiridos após o testamento - podendo se utilizar de uma "fórmula genérica".
Porque o autor da herança pode utilizar o testamento como planejamento sucessório?
O testamento público (art. 1.864) é confeccionado pelo de tabelião de notas por meio de escritura pública e na presença de duas testemunhas.
O testamento particular (art. 1.876) é escrito e assinado pelo próprio testador, na presença de três testemunhas.
O testamento cerrado (art. 1.868) é feito pelo testador, de maneira que somente ele conhece o seu conteúdo. Após a sua elaboração, um tabelião lavra um auto de aprovação e lacra o documento na presença de duas testemunhas. Desse modo, apenas após a morte do autor da herança que os herdeiros irão conhecer as vontades do de cujus.
A título de curiosidade, o código civil também prevê formas especiais de testamentos, do art. 1.886 ao 1.896. São testamentos elaborados em situações mais específicas e que não nos cumpre aprofundar ao longo deste curso.
Os modos especiais são os testamentos: marítimo, aeronáutico e militar.
No documento elaborado pelo testador, ele pode impor certas restrições ao exercício da propriedade do herdeiro em decorrência de sua vontade. É por meio dessas cláusulas restritivas que o testador pode limitar um poder sobre todos os bens herdados ou sobre uma parte deles.
As cláusulas podem se estender de forma vitalícia (até a morte do beneficiário) ou temporária (por tempo determinado previamente). O testador, entretanto, não pode gravar os bens da legítima com essas cláusulas sem justa causa.
São exemplos de cláusulas restritivas:
Documento escrito e assinado pelo autor da herança, trazendo disposições de pequeno valor como: detalhes do funeral, destinação de bens móveis, reconhecimento de filhos, entre outras coisas. Pode ser um ato autônomo ou complementar ao testamento, sempre respeitando as determinações legais e a legítima.