A partilha em vida está prevista no art. 2.018 do Código Civil e consiste em um instrumento de partilha feita pelo ascendente por ato entre vivos. Isso significa que o ascendente já dispõe de todo o seu patrimônio em favor dos herdeiros antes de sua morte, ficando sem nenhum bem em seu nome. Essa divisão do patrimônio em vida se efetiva por meio de doação.
A partilha deve abranger todos os herdeiros necessários (presentes no art. 1.845), mesmo que em atos separados. Logo, o ascendente pode fazer uma doação em favor de um beneficiário, depois realizar outra doação em favor de outro herdeiro.
Por óbvio, os atos praticados não podem prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Um herdeiro pode receber uma quantidade maior de bens, desde que não supere 50% do total.
Na divisão dos bens, opera-se a transferência da posse e da propriedade aos beneficiários. Não há a possibilidade de realizar a partilha de forma condicional ou onerosa.
A colação prevista no art. 544 não é aplicável à partilha em vida.
A partilha em vida pode ser considerada invalida diante de alguns problemas no cumprimento de seus requisitos básicos. A invalidade pode ocorrer por: