Contrato de Namoro
Namoro x União Estável
Para entender o contrato de namoro, é importante diferenciar alguns institutos parecidos.
O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, visto que não possui pelo menos um dos requisitos básicos (publicidade, duração, continuidade, intenção de constituir família). Ex: namoro às escondidas, namoro casual, relacionamento aberto.
O chamado namoro qualificado é aquele que apresenta a maioria dos requisitos presentes na união estável. A diferença prática é o animus familiae, ou seja, a intenção de constituir família, de ser reconhecido como tal. O namoro pode representar um projeto futuro de constituição de família, mas a união estável já é uma entidade familiar.
Quanto ao aspecto jurídico, o namoro diferencia-se da união estável pelos seguintes pontos:
- Não é considerado entidade familiar;
- Não produz efeitos legais de ordem existencial e patrimonial;
- Não há deveres jurídicos como alimentos, pensão por morte, regime de bens e partilha e direitos sucessórios.
Conceito e Conteúdo do Contrato de Namoro
É a declaração bilateral de vontade de pessoas (plenamente capazes, de boa-fé e sem coação) no sentido de confessar um relacionamento amoroso, mas afastando qualquer intenção de constituir família. Neste contrato, os envolvidos declaram que o namoro, por si só, não tem efeitos patrimoniais ou de conteúdo econômico.
O contrato pode ser lavrado em escritura pública ou instrumento particular.
A celebração do contrato de namoro não é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o entendimento predominante é de que não possui validade, é nulo de pleno direito.
Isso ocorre porque o art. 1.723 do CC/02 dispõe que as características e requisitos pertinentes à União Estável (replicadas no namoro) pertencem à norma de ordem pública. Portanto, os sujeitos não podem renunciar dessa caracterização, mesmo se houver consenso.
Logo, o contrato de namoro não tem validade para evitar a configuração da união estável quando os requisitos forem preenchidos.
Cláusula de evolução
Trata-se da definição de regras patrimoniais para o futuro, em caso de caracterização do relacionamento como união estável - uma verdadeira "evolução" do namoro. No caso, os envolvidos podem eleger um regime de bens para se efetivar quando a união estável for constituída.