Casamento: Habilitação para o Casamento
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a habilitação é:
“Procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, que tramita perante o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer deles (Lei de Registros Públicos, art. 67), com o propósito de demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas".
Objetivo
O objetivo da fase de habilitação é verificar a presença de todos os elementos legalmente exigidos para que seja celebrado o negócio jurídico formal e solene do casamento.
Gratuidade
O art. 1.512 do CC estabelece que o casamento civil e sua celebração são gratuitas. Contudo, existem custos para a habilitação, registro e primeira certidão, os quais serão dispensados para pessoas que declarem pobreza, sob as penas da lei.
Fases do procedimento de habilitação
As fases do procedimento de habilitação são as seguintes:
- Requerimento e apresentação de documentação;
- Editais de proclamas;
- Registro;
- Expedição da certidão.
Requerimento e apresentação de documentos
Trata-se do comparecimento dos noivos ao cartório do registro civil, pessoalmente ou por meio de procurador constituído por escritura pública com poderes especiais para tal finalidade, para formalizar por escrito a intenção de contrair matrimônio.
O art. 1.525 do CC enuncia os documentos que deverão ser apresentados nessa etapa, são eles, (i) certidão de nascimento ou documento equivalente, (ii) autorização por escrito do responsável legal, ou em caso de divergência entre eles, ato judicial que a supra, (iii) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (iv) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; (v) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Se um dos nubentes for domiciliado fora do país será necessário apresentar comprovação de inexistência de impedimentos em seu país, por meio de documento oficial expedido pelo órgão competente, com tradução juramentada para português.
O acréscimo de nome patronímico do cônjuge é facultativo tanto para o homem quanto para a mulher.
Editais de proclamas
O intuito dessa fase é dar publicidade do pretenso matrimônio para que terceiros possam opor impedimentos.
Conforme art. 1.527 do Código Civil, se a documentação estiver correta, o oficial extrairá edital, que afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e publicará na imprensa local, se houver.
O parágrafo único do dispositivo excepciona a regra da publicação dos editais de proclamas, em casos de urgência, tais como problemas de saúde de um dos nubentes.
Já o art. 1.530 do CC estabelece que, se durante os 15 dias de exposição dos editais de proclamas houver oposição ao casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
A documentação que deve obrigatoriamente acompanhar a oposição tem o objetivo de possibilitar a defesa e produção de contraprova aos fatos alegados, como também evitar que terceiros imponham obstáculos infundados para a realização do casamento.
O parágrafo único do art. 1.530 do CC possibilita que os nubentes requeiram prazo razoável para fazer contraprova, sem prejuízo do ajuizamento de ações civis e criminais em face do oponente de má-fé.
Após o transcurso do prazo de 15 dias, encaminha-se os proclamas ao Ministério Público, conforme art. 1.526 do CC.
Havendo oposição do oficial, do ministério público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz.
A doutrina tem entendido que a atuação do Ministério público deve se limitar aos casos nos quais haja interesse de incapaz, impugnação do pedido por terceiros ou pelo oficial do cartório, oposição de impedimento ou causas suspensivas e quando for formulado pedido específico pelos nubentes.
Registro e expedição da certidão
Verificada a documentação obrigatória, transcorrido o prazo de 15 dias de publicação dos proclamas e inexistente fato obstativo, o oficial do registro extrairá certificado de habilitação.
Consoante o art. 1.532 do CC, o certificado de habilitação tem eficácia de 90 dias após a sua extração, ou seja, após esse período é preciso realizar todo o procedimento de habilitação novamente.