Casamento: Causas Suspensivas Matrimoniais e Capacidades para o Matrimônio

Causas suspensivas matrimoniais  

As causas suspensivas são recomendações de que os pretensos nubentes não se casem diante de certas situações. Assim, possuem natureza inibitória, mas não são regra proibitiva e nem de ordem pública.

O intuito seria resguardar situações particulares de interesse patrimonial de determinadas pessoas ou proteger os filhos. 

Diferentemente dos impedimentos matrimoniais, as causas suspensivas não se aplicam à união estável. 

Vejamos o artigo 1.523 do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar: 
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece as situações excepcionais nas quais os nubentes podem solicitar autorização judicial para que casar, afastando a aplicação da norma supra. Vejamos: 

  • A viúva ou mulher cujo casamento é nulo ou foi anulado poderá se casar antes de dez meses, caso inexistente prejuízo para o herdeiro;
  • A viúva ou mulher cujo casamento for nulo ou anulado poderá se casar imediatamente após a viuvez ou a dissolução da sociedade conjugal, se for comprovado o nascimento de filho ou a inexistência de gravidez; 
  • O divorciado poderá se casar antes de homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, se comprovado não haver prejuízo para o ex-cônjuge; e
  • O tutor ou curador, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos poderão se casar com a pessoa tutelada ou curatelada, mesmo durante a tutela ou curatela, se inexistente prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada.

Legitimados para opor as causas suspensivas   

Já o art. 1.524 do CC estabelece os legitimados para arguir as causas suspensivas, são eles: parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, sogros, avós do cônjuge, bisavós do cônjuge, enteados, genros e noras) e pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins (irmãos e cunhados).

Para facilitar a visualização, vamos analisar o quadro abaixo, no qual os legitimados para opor causas suspensivas estão destacados em rosa:

A doutrina estende o rol dos legitimados em determinadas circunstâncias, como por exemplo para o ex-marido da mulher cujo casamento é nulo ou foi anulado e deseja se casar com outro homem antes dos dez meses.

Por não ser questão de ordem pública, as causas suspensivas não podem ser suscitadas de ofício pelo oficial do cartório de registro civil ou pelo magistrado. 

Momento para oposição das causas suspensivas   

A oposição de causa suspensiva deve ocorrer durante a fase de habilitação, após isso, a via adequada é ação autônoma ou incidentalmente em alguma ação já em curso para discussão de outra matéria, como por exemplo um inventário. 

Consequências   

Mesmo com a oposição de causas suspensivas, a validade do casamento não será afetada, mas ocorrerá a imposição do regime de separação obrigatória de bens. 
Se alegadas previamente ao término do prazo dos proclamas, haverá a suspensão da habilitação, para que as partes se manifestem sobre elas. 

Forma

O art. 1.529 do CC determina que os impedimentos e as causas suspensivas sejam opostos por declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do local onde possam ser obtidas.

O objetivo é evitar que terceiros coloquem inúmeros empecilhos infundados ao casamento.  

Já o art. 1.530 do CC impõe que o oficial do registro dê aos nubentes ou aos seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Ainda é possível que os nubentes requeiram prazo para apresentação de contraprova dos fatos alegados e promovam ações civis e criminais em face do oponente de má-fé.

Capacidade x impedimento

Impedimento matrimonial é a vedação do casamento, enquanto a incapacidade matrimonial é a inabilitação de uma pessoa para o casamento, distinta da incapacidade civil, ligada à legitimação. 

O art. 1.517 do CC estabelece que o homem e a mulher que tenham entre 16 e 18 anos podem se casar, mediante autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. 

Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 do CC e essa autorização poderá ser suprida judicialmente. 

Em 2019, a Lei 13.811 alterou o art. 1.520 do CC para proibir o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer caso. Antes dessa norma, era permitido o casamento daquele que não atingiu a idade núbil (16 anos) para (i) evitar imposição ou cumprimento de pena criminal e (ii) em caso de gravidez.  
 

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