Contrato com pessoa a declarar
O contrato com pessoa a declarar está disciplinado nos artigos 467 a 471 do Código Civil.
Essa modalidade refere-se a um negócio jurídico bilateral, em que as partes manifestam a vontade de contratar, sendo que um dos contratantes será responsável, no período de cinco dias ou outro prazo estipulado, a indicar um terceiro para ingressar na relação contratual, conforme indica o artigo 467:
“No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.
E em relação ao prazo supramencionado está previsto no artigo 468: “Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado”.
Nessa contratação, o terceiro é aquele que não apresenta interesse de participar desde o início da contratação, somente após. Por conseguinte, o terceiro concordando em integrar, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato de modo retroativo, de forma que substituirá uma das partes conforme verifica-se pelo texto legal:
“Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado”.
O contrato, conforme mencionado pelos artigos 470 e 471 do Código Civil, continuará a vincular somente as partes originárias nas seguintes hipótese: se não houver a indicação no prazo correto; se o terceiro não aceitar a nomeação; se a pessoa indicada for insolvente e se a outra parte desconhecia o fato, e se o nomeado for incapaz no momento da indicação.