Afinal, o que são desastres?
Afinal, o que são desastres? Não existe uma resposta pronta para essa pergunta, pois a compreensão de “desastre” varia consoante os parâmetros utilizados para analisar o evento e com a subjetividade de cada um dos afetados e observadores do caso.
Ao longo da história, diferentes compreensões sobre o que é um desastre e seu(s) significado(s) existiram. Por muito tempo e para muitas religiões, um desastre era um Ato de Deus(es) criado para punir ou ensinar uma população.
Com o passar do tempo e com a internalização e naturalização dos riscos, típica de uma sociedade (pós-)industrial, os desastres passaram a ser vistos como eventos naturais e/ou humanos que ensejam danos humanos, sociais, culturais, econômicos e ambientais.
Sem prejuízo de demais debates sobre o tema, cumpre trazer duas compreensões do que são desastres na atualidade. Segundo o Escritório da Organização das Nações Unidas para Prevenção e Risco de Desastres (UNDRR, na sigla em inglês), desastres são considerados:
Uma interrupção grave do funcionamento de uma comunidade ou sociedade em qualquer escala devido a eventos perigosos que interagem com condições de exposição, vulnerabilidade e capacidade, levando a um ou mais dos seguintes: perdas e impactos humanos, materiais, econômicos e ambientais.
Já o Decreto Federal n° 10.593/2020, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências, considera desastre como (art. 2°, VII):
Art.2º. [...]
VII. Resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
Em ambas as compreensões, depreende-se que o conceito de desastre está pautado na (i) exposição ao risco, (ii) vulnerabilidade e (iii) multiplicidade de danos. Como o presente curso discute o âmbito jurídico dos desastres, a definição dada pelo Decreto Federal n° 10.593/2020 guiará as nossas observações, sem se desconsiderar as demais compreensões aplicadas a esse evento em outras ciências e ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Em função de todos os diversos elementos que o compõem, um desastre deve ser visto a partir de sua complexidade - o que é um desafio para o Direito formalista. Por conta dessa complexidade, multiplicidade de danos e diversos atores presentes no evento, cumpre indicar a adoção da expressão “desastre socioambiental”, em detrimento da expressão “desastre natural”, que pode emitir a ideia de que um desastre é um evento “natural” e que, portanto, não poderia ser evitado ou combatido.