Direitos
Conforme visto, todos nós temos direito de sermos tratados com cortesia e respeito pelas autoridades e servidores (isso mesmo: ser tratado com respeito pela Administração é um direito dos administrados e não um favor prestado a eles) conforme disposto no art. 3º, da Lei 9.784/99.
Além disso, a referida Lei garante também aos administrados o direito de tomar ciência da tramitação dos processos administrativos, bem como das decisões proferidas pela Administração Pública.
Após ter conhecimento do teor do processo administrativo, a Lei assegura aos administrados o direito de formular alegações com a juntada de documentos, se necessário for, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Por fim, a Lei confere às partes a possibilidade de assistência por advogado, ou seja, apresentar defesa ou pareceres técnicos - devendo-se observar que a presença do advogado não é obrigatória - diferente do que ocorre na esfera judicial conforme disposto no art. 3º, incisos II a IV da Lei nº. 9.784/99.
Eis a redação exata do artigo citado na referida lei:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.