Direitos

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Conforme visto, todos nós temos direito de sermos tratados com cortesia e respeito pelas autoridades e servidores (isso mesmo: ser tratado com respeito pela Administração é um direito dos administrados e não um favor prestado a eles) conforme disposto no art. 3º, da Lei 9.784/99. 

Além disso, a referida Lei garante também aos administrados o direito de tomar ciência da tramitação dos processos administrativos, bem como das decisões proferidas pela Administração Pública.

Após ter conhecimento do teor do processo administrativo, a Lei assegura aos administrados o direito de formular alegações com a juntada de documentos, se necessário for, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.

Por fim, a Lei confere às partes a possibilidade de assistência por advogado, ou seja, apresentar defesa ou pareceres técnicos - devendo-se observar que a presença do advogado não é obrigatória - diferente do que ocorre na esfera judicial conforme disposto no art. 3º, incisos II a IV da Lei nº. 9.784/99.

Eis a redação exata do artigo citado na referida lei:

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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