Conceitos
Processo Administrativo
Visando a uniformizar as regras básicas a serem adotadas nos expedientes internos da Administração, foi editada a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, também conhecida por Lei do Processo Administrativo (LPA), a fim de regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (em seu Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 901):
Essa Lei tem caráter federal, e não nacional, quer dizer, é aplicada dentro da Administração Pública Federal, inclusive no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Assim, não se pode exigir, de maneira absoluta, que essa Lei também seja aplicada aos demais Entes Federativos, quais sejam: os Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da autonomia que possuem em estabelecer suas próprias regras a respeito de seus processos administrativos; no entanto, nada impede que esses mesmos Entes tomem a Lei por base para a fim de, também, uniformizarem seus procedimentos administrativos conferindo maior controle de legalidade dos atos administrativos aos administrados.
Por essa razão, as normas trazidas pela Lei nº. 9.784/99 possuem caráter genérico e subsidiário.
Mas o que isso quer dizer?
Essas normas são aplicadas apenas nos casos em que não houver lei específica regulando o respectivo processo administrativo, ou, se houver, será aplicada para complementar as regras especiais, se for o caso.
Vale lembrar que, aqui, adota-se a regra de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, ou seja, somente se a lei específica for silente, aplicar-se-á a Lei nº. 9.784/99, assim como ocorre nos processos tributários, aos quais, apesar de regulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), aplicam-se as regras da LPA quando aquele for silente em determinado aspecto.