Conceitos

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Processo Administrativo

Visando a uniformizar as regras básicas a serem adotadas nos expedientes internos da Administração, foi editada a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, também conhecida por Lei do Processo Administrativo (LPA), a fim de regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (em seu Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 901):

 Essa Lei tem caráter federal, e não nacional, quer dizer, é aplicada dentro da Administração Pública Federal, inclusive no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Assim, não se pode exigir, de maneira absoluta, que essa Lei também seja aplicada aos demais Entes Federativos, quais sejam: os Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da autonomia que possuem em estabelecer suas próprias regras a respeito de seus processos administrativos; no entanto, nada impede que esses mesmos Entes tomem a Lei por base para a fim de, também, uniformizarem seus procedimentos administrativos conferindo maior controle de legalidade dos atos administrativos aos administrados.

Por essa razão, as normas trazidas pela Lei nº. 9.784/99 possuem caráter genérico e subsidiário.

Mas o que isso quer dizer?

Essas normas são aplicadas apenas nos casos em que não houver lei específica regulando o respectivo processo administrativo, ou, se houver, será aplicada para complementar as regras especiais, se for o caso.

Vale lembrar que, aqui, adota-se a regra de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, ou seja, somente se a lei específica for silente, aplicar-se-á a Lei nº. 9.784/99, assim como ocorre nos processos tributários, aos quais, apesar de regulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), aplicam-se as regras da LPA quando aquele for silente em determinado aspecto.

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