Limites Objetivos da Coisa Julgada
Os limites objetivos da coisa julgada dizem respeito ao conteúdo da decisão judicial que se torna imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Em outras palavras, tratam de "o que" é alcançado pela coisa julgada.
Dispositivo como Elemento Central da Coisa Julgada
Segundo o art. 504 do Código de Processo Civil, a coisa julgada não incide sobre os motivos (fundamentação), nem sobre a verdade dos fatos descritos na sentença. A coisa julgada recai exclusivamente sobre o dispositivo da sentença, também chamado de parte dispositiva.
“Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.“
O dispositivo é a parte final da sentença, geralmente iniciada por fórmulas como “Ante o exposto, julgo procedente...”, na qual o juiz resolve, de maneira direta e conclusiva, o pedido formulado pelas partes.
Fundamentação e Verdade dos Fatos
Embora a motivação (ou fundamentação) não produza coisa julgada, ela pode ser utilizada para interpretar o dispositivo, especialmente quando este for ambíguo ou genérico. Assim, o juiz ou o tribunal, em casos futuros, pode se socorrer da fundamentação para esclarecer o alcance da decisão.
A Coisa Julgada nas Questões Prejudiciais
O Código de Processo Civil inovou ao admitir, de forma excepcional, que questões prejudiciais também possam ser atingidas pela coisa julgada. Essas são questões que, embora não sejam o objeto principal da demanda, precisam ser resolvidas como pressuposto lógico para o julgamento do mérito.
Exemplo:
Em ação de alimentos em que não foi proposta ação de investigação de paternidade, mas o juiz precisa decidir incidentalmente sobre a paternidade para fixar a pensão, essa decisão sobre a paternidade pode fazer coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos legais.
Requisitos para Coisa Julgada da Questão Prejudicial (Art. 503, §1º, CPC)
“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”
Para que a questão prejudicial produza coisa julgada, é necessário que:
- Seja efetivamente decidida no processo como fundamento da resolução do mérito;
- Tenha sido submetida ao contraditório prévio e efetivo;
- O juízo seja competente em razão da matéria e da pessoa para julgá-la;
- Não haja restrições probatórias ou limitações à cognição judicial.
Esses critérios garantem que a decisão tenha profundidade jurídica suficiente para merecer estabilidade.