Aspectos Procedimentais

O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado. Sendo uma entidade abstrata, trata-se de uma ficção jurídica, criada para organizar aspectos da vida social — neste caso, para representar coletivamente os interesses de empregadores e trabalhadores.

Como a pessoa jurídica não possui existência física nem vontade própria, é necessário que uma pessoa física a represente e exteriorize a vontade. Por isso, ao ser criado um sindicato, deve-se eleger uma diretoria que exercerá sua administração.

Assembleia geral

No contexto sindical, a vontade coletiva é expressa por meio da Assembleia Geral, que é o órgão máximo de deliberação da entidade.

Sempre que houver uma proposta de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, é a categoria — e não propriamente o sindicato enquanto pessoa jurídica — que deve tomar a decisão por meio da convocação de uma Assembleia Geral específica para este fim. Somente após essa deliberação, a negociação coletiva poderá ser formalizada pelo sindicato, representando efetivamente a vontade da coletividade.

O art. 612 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de uma Assembleia Geral convocada especificamente para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

> Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre essa exigência.

Controvérsia

O ponto controverso, no entanto, refere-se à segunda parte do mesmo artigo, que determina quorum de comparecimento e votação para aprovação do instrumento coletivo.

A doutrina mais moderna sustenta que essa parte não foi recepcionada pela CF, por interferir na autonomia interna das entidades sindicais. Assim, os critérios para a realização da Assembleia devem estar previstos nos estatutos dos próprios sindicatos.

Apesar de, até certo momento, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 13 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ter considerado válida a aplicação integral do art. 612 mesmo após a Constituição de 1988 — inclusive quanto aos quóruns — essa orientação foi cancelada em 2003.

Desde então, o entendimento passou a ser o de que o art. 612 deve ser interpretado à luz da Constituição, o que significa reconhecer a obrigatoriedade da Assembleia, mas atribuir aos estatutos sindicais a definição dos critérios e requisitos formais para sua realização.

Essa obrigatoriedade decorre do princípio democrático que estrutura todo o sistema sindical brasileiro, garantindo que a negociação coletiva reflita a vontade efetiva da categoria envolvida.

O processo deve observar os princípios da boa-fé, ética, moralidade, razoabilidade e dignidade humana, mas respeitando a autonomia das entidades sindicais, enquanto matéria interna corporis.

Aspecto Antes - OJ 13 TST - Cancelada Atual (pós-CF/88)
Obrigatoriedade da Assembleia Sim Sim
Quórum fixado na CLT Sim (⅔ ou ⅓) Não, quórum definido pelo estatuto sindical
Autonomia sindical Limitada Ampla, conforme a CF/88

Depósito

Após a formalização do instrumento coletivo, é necessário que os sindicatos realizem o depósito desse instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 614, caput, da CLT.

> Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
Ainda que haja discussão doutrinária sobre a recepção constitucional do prazo previsto, esse depósito é exigido para dar publicidade ao acordo ou convenção firmada.

Atualmente, esse processo ocorre de forma digital, por meio do Sistema Mediador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Com o número do CNPJ das partes acordantes, é possível consultar, no sistema, os instrumentos firmados em determinado período.

Conforme o art. 614, §1º, da CLT, três dias após o depósito, os instrumentos coletivos passam a ter validade.

> Art. 614. \[...\] > > § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
Contudo, a doutrina majoritária entende que nada impede que o próprio instrumento estabeleça prazo diferente de vacatio legis, seja ele menor ou maior que três dias.

Publicidade

A publicização do acordo ou convenção também é necessária, uma vez que são normas jurídicas que vinculam as partes envolvidas. No caso do acordo coletivo, vinculam os sujeitos no âmbito da empresa ou grupo de empresas que participaram; no caso da convenção coletiva, alcançam toda a categoria econômica e profissional.

Segundo o art. 614, §2º, da CLT, cópias autênticas dos acordos e convenções devem ser afixadas, de forma visível, nas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas abrangidas, no prazo de cinco dias após o depósito.

> Art. 614. \[...\] > > §2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
Contudo, com a digitalização dos processos, tornou-se mais comum a publicação dos instrumentos nos sites oficiais dos sindicatos e o envio de cópias às empresas afetadas.

Alterações

Durante a vigência do instrumento coletivo — que é limitada a dois anos — é possível haver alterações nas cláusulas pactuadas, como prorrogação, revisão, denúncia ou revogação.

Isso reforça o princípio do diálogo social, viabilizando a existência de uma mesa permanente de negociação. Essa mesa pode acompanhar a eficácia e a eficiência do instrumento, propondo ajustes para melhor adequação às relações de trabalho.

O art. 615 da CLT estabelece que qualquer modificação do instrumento coletivo depende da realização de nova Assembleia Geral, a fim de assegurar que a vontade coletiva continue sendo a base das decisões.

> Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
Essa Assembleia deve ser realizada nos moldes do art. 612, com a ressalva de que os critérios formais de quórum devem ser definidos pelo estatuto do sindicato, conforme entendimento constitucional consolidado.

Portanto, embora seja obrigatória a realização de Assembleia Geral para aprovação ou alteração de instrumentos coletivos, os critérios e requisitos para sua realização são definidos pelas entidades sindicais, respeitando sua autonomia.

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