Aspectos Procedimentais
O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado. Sendo uma entidade abstrata, trata-se de uma ficção jurídica, criada para organizar aspectos da vida social — neste caso, para representar coletivamente os interesses de empregadores e trabalhadores.
Como a pessoa jurídica não possui existência física nem vontade própria, é necessário que uma pessoa física a represente e exteriorize a vontade. Por isso, ao ser criado um sindicato, deve-se eleger uma diretoria que exercerá sua administração.
Assembleia geral
No contexto sindical, a vontade coletiva é expressa por meio da Assembleia Geral, que é o órgão máximo de deliberação da entidade.
Sempre que houver uma proposta de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, é a categoria — e não propriamente o sindicato enquanto pessoa jurídica — que deve tomar a decisão por meio da convocação de uma Assembleia Geral específica para este fim. Somente após essa deliberação, a negociação coletiva poderá ser formalizada pelo sindicato, representando efetivamente a vontade da coletividade.
O art. 612 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de uma Assembleia Geral convocada especificamente para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre essa exigência.
Controvérsia
O ponto controverso, no entanto, refere-se à segunda parte do mesmo artigo, que determina quorum de comparecimento e votação para aprovação do instrumento coletivo.
A doutrina mais moderna sustenta que essa parte não foi recepcionada pela CF, por interferir na autonomia interna das entidades sindicais. Assim, os critérios para a realização da Assembleia devem estar previstos nos estatutos dos próprios sindicatos.
Apesar de, até certo momento, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 13 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ter considerado válida a aplicação integral do art. 612 mesmo após a Constituição de 1988 — inclusive quanto aos quóruns — essa orientação foi cancelada em 2003.
Desde então, o entendimento passou a ser o de que o art. 612 deve ser interpretado à luz da Constituição, o que significa reconhecer a obrigatoriedade da Assembleia, mas atribuir aos estatutos sindicais a definição dos critérios e requisitos formais para sua realização.
Essa obrigatoriedade decorre do princípio democrático que estrutura todo o sistema sindical brasileiro, garantindo que a negociação coletiva reflita a vontade efetiva da categoria envolvida.
O processo deve observar os princípios da boa-fé, ética, moralidade, razoabilidade e dignidade humana, mas respeitando a autonomia das entidades sindicais, enquanto matéria interna corporis.
Aspecto |
Antes - OJ 13 TST - Cancelada |
Atual (pós-CF/88) |
Obrigatoriedade da Assembleia |
Sim |
Sim |
Quórum fixado na CLT |
Sim (⅔ ou ⅓) |
Não, quórum definido pelo estatuto sindical |
Autonomia sindical |
Limitada |
Ampla, conforme a CF/88 |
Depósito
Após a formalização do instrumento coletivo, é necessário que os sindicatos realizem o depósito desse instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 614, caput, da CLT.
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
Ainda que haja discussão doutrinária sobre a recepção constitucional do prazo previsto, esse depósito é exigido para dar publicidade ao acordo ou convenção firmada.
Atualmente, esse processo ocorre de forma digital, por meio do Sistema Mediador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Com o número do CNPJ das partes acordantes, é possível consultar, no sistema, os instrumentos firmados em determinado período.
Conforme o art. 614, §1º, da CLT, três dias após o depósito, os instrumentos coletivos passam a ter validade.
Art. 614. [...]
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
Contudo, a doutrina majoritária entende que nada impede que o próprio instrumento estabeleça prazo diferente de vacatio legis, seja ele menor ou maior que três dias.
Publicidade
A publicização do acordo ou convenção também é necessária, uma vez que são normas jurídicas que vinculam as partes envolvidas. No caso do acordo coletivo, vinculam os sujeitos no âmbito da empresa ou grupo de empresas que participaram; no caso da convenção coletiva, alcançam toda a categoria econômica e profissional.
Segundo o art. 614, §2º, da CLT, cópias autênticas dos acordos e convenções devem ser afixadas, de forma visível, nas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas abrangidas, no prazo de cinco dias após o depósito.
Art. 614. [...]
§2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
Contudo, com a digitalização dos processos, tornou-se mais comum a publicação dos instrumentos nos sites oficiais dos sindicatos e o envio de cópias às empresas afetadas.
Alterações
Durante a vigência do instrumento coletivo — que é limitada a dois anos — é possível haver alterações nas cláusulas pactuadas, como prorrogação, revisão, denúncia ou revogação.
Isso reforça o princípio do diálogo social, viabilizando a existência de uma mesa permanente de negociação. Essa mesa pode acompanhar a eficácia e a eficiência do instrumento, propondo ajustes para melhor adequação às relações de trabalho.
O art. 615 da CLT estabelece que qualquer modificação do instrumento coletivo depende da realização de nova Assembleia Geral, a fim de assegurar que a vontade coletiva continue sendo a base das decisões.
Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
Essa Assembleia deve ser realizada nos moldes do art. 612, com a ressalva de que os critérios formais de quórum devem ser definidos pelo estatuto do sindicato, conforme entendimento constitucional consolidado.
Portanto, embora seja obrigatória a realização de Assembleia Geral para aprovação ou alteração de instrumentos coletivos, os critérios e requisitos para sua realização são definidos pelas entidades sindicais, respeitando sua autonomia.