O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado. Sendo uma entidade abstrata, trata-se de uma ficção jurídica, criada para organizar aspectos da vida social — neste caso, para representar coletivamente os interesses de empregadores e trabalhadores.
Como a pessoa jurídica não possui existência física nem vontade própria, é necessário que uma pessoa física a represente e exteriorize a vontade. Por isso, ao ser criado um sindicato, deve-se eleger uma diretoria que exercerá sua administração.
No contexto sindical, a vontade coletiva é expressa por meio da Assembleia Geral, que é o órgão máximo de deliberação da entidade.
Sempre que houver uma proposta de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, é a categoria — e não propriamente o sindicato enquanto pessoa jurídica — que deve tomar a decisão por meio da convocação de uma Assembleia Geral específica para este fim. Somente após essa deliberação, a negociação coletiva poderá ser formalizada pelo sindicato, representando efetivamente a vontade da coletividade.
O art. 612 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de uma Assembleia Geral convocada especificamente para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
O ponto controverso, no entanto, refere-se à segunda parte do mesmo artigo, que determina quorum de comparecimento e votação para aprovação do instrumento coletivo.
A doutrina mais moderna sustenta que essa parte não foi recepcionada pela CF, por interferir na autonomia interna das entidades sindicais. Assim, os critérios para a realização da Assembleia devem estar previstos nos estatutos dos próprios sindicatos.
Apesar de, até certo momento, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 13 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ter considerado válida a aplicação integral do art. 612 mesmo após a Constituição de 1988 — inclusive quanto aos quóruns — essa orientação foi cancelada em 2003.
Desde então, o entendimento passou a ser o de que o art. 612 deve ser interpretado à luz da Constituição, o que significa reconhecer a obrigatoriedade da Assembleia, mas atribuir aos estatutos sindicais a definição dos critérios e requisitos formais para sua realização.
Essa obrigatoriedade decorre do princípio democrático que estrutura todo o sistema sindical brasileiro, garantindo que a negociação coletiva reflita a vontade efetiva da categoria envolvida.
O processo deve observar os princípios da boa-fé, ética, moralidade, razoabilidade e dignidade humana, mas respeitando a autonomia das entidades sindicais, enquanto matéria interna corporis.
Aspecto | Antes - OJ 13 TST - Cancelada | Atual (pós-CF/88) |
Obrigatoriedade da Assembleia | Sim | Sim |
Quórum fixado na CLT | Sim (⅔ ou ⅓) | Não, quórum definido pelo estatuto sindical |
Autonomia sindical | Limitada | Ampla, conforme a CF/88 |
Após a formalização do instrumento coletivo, é necessário que os sindicatos realizem o depósito desse instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 614, caput, da CLT.
Atualmente, esse processo ocorre de forma digital, por meio do Sistema Mediador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Com o número do CNPJ das partes acordantes, é possível consultar, no sistema, os instrumentos firmados em determinado período.
Conforme o art. 614, §1º, da CLT, três dias após o depósito, os instrumentos coletivos passam a ter validade.
A publicização do acordo ou convenção também é necessária, uma vez que são normas jurídicas que vinculam as partes envolvidas. No caso do acordo coletivo, vinculam os sujeitos no âmbito da empresa ou grupo de empresas que participaram; no caso da convenção coletiva, alcançam toda a categoria econômica e profissional.
Segundo o art. 614, §2º, da CLT, cópias autênticas dos acordos e convenções devem ser afixadas, de forma visível, nas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas abrangidas, no prazo de cinco dias após o depósito.
Durante a vigência do instrumento coletivo — que é limitada a dois anos — é possível haver alterações nas cláusulas pactuadas, como prorrogação, revisão, denúncia ou revogação.
Isso reforça o princípio do diálogo social, viabilizando a existência de uma mesa permanente de negociação. Essa mesa pode acompanhar a eficácia e a eficiência do instrumento, propondo ajustes para melhor adequação às relações de trabalho.
O art. 615 da CLT estabelece que qualquer modificação do instrumento coletivo depende da realização de nova Assembleia Geral, a fim de assegurar que a vontade coletiva continue sendo a base das decisões.
Portanto, embora seja obrigatória a realização de Assembleia Geral para aprovação ou alteração de instrumentos coletivos, os critérios e requisitos para sua realização são definidos pelas entidades sindicais, respeitando sua autonomia.