A distinção entre prescrição e decadência é um tema fundamental no Direito Civil. Ambos estão relacionados a prazos e ao exercício de direitos, mas possuem aplicações e efeitos distintos.
A prescrição refere-se à perda da possibilidade de exigir judicialmente um direito em decorrência do tempo. Esse instituto se aplica quando o titular de um direito subjetivo demora para reivindicá-lo, e seu exercício depende da participação de outra parte. Os prazos prescricionais variam conforme a natureza da pretensão e estão definidos no Código Civil.
Por outro lado, a decadência trata da extinção do próprio direito pelo não exercício dentro do prazo estabelecido. Não se trata de uma questão de exigibilidade, mas sim da perda do direito em si, independentemente de qualquer ação da outra parte.
**Característica** | **Prescrição** | **Decadência** |
**Natureza** | Direito de ação (pretensão) | Extinção do direito |
**Necessidade de outra parte** | Sim | Não |
**Prazos** | Variáveis, conforme o Código Civil | Fixados em lei, geralmente curtos |
**Efeito** | Impede o exercício da pretensão, mas o direito ainda existe | Extingue o próprio direito |
Prescrição: Um credor tem cinco anos para cobrar uma dívida (art. 206, § 5º, I, CC). Se esse prazo expira, ele perde a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento, mas a dívida ainda existe.
Decadência: O comprador de um produto com defeito tem 90 dias para reclamar, conforme o CDC. Após esse prazo, o direito de requerer a substituição ou reparação desaparece.
O que a prescrição faz é limitar o direito de exigir um comportamento, não o direito de ação em si. Assim, mesmo após a prescrição, ainda é possível ingressar com um processo, mas o juiz poderá reconhecer a prescrição e extinguir o pedido.
A prescrição intercorrente acontece dentro do próprio processo judicial, quando a parte interessada deixa de cumprir prazos essenciais para a continuidade do feito. Isso significa que, mesmo depois de ajuizada a ação, se houver inércia da parte pelo tempo correspondente ao prazo prescricional original, pode ocorrer a extinção do direito material.
Imagine um segurado que tem um prazo prescricional de 1 ano para exigir uma indenização do seu plano de seguro. Ele entra com a ação dentro do prazo, mas leva mais de 1 ano para apresentar um laudo pericial essencial para o julgamento. Nesse caso, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, levando à extinção da ação.
A lógica da prescrição intercorrente é que a parte não pode deixar o processo parado indefinidamente. Se houver um longo período de inatividade processual sem justificativa, o direito de exigir aquele comportamento será perdido.
A prescrição pode ser modificada por fatores suspensivos ou interruptivos, que afetam o prazo de formas diferentes.
A suspensão pausa a contagem do prazo prescricional, mas não o reinicia. Assim que a causa suspensiva cessa, a contagem continua do ponto onde parou.
Exemplos de Causas Suspensivas:
Exemplo: Se um prazo prescricional de 5 anos foi suspenso após 2 anos, quando a suspensão acabar, ainda restarão 3 anos para completar o prazo.
Diferente da suspensão, a interrupção zera o prazo prescricional. Ou seja, após a interrupção, a contagem do tempo começa novamente do zero.
Exemplo: Se um prazo prescricional de 5 anos for interrompido no segundo ano, ao reiniciar, o novo prazo será novamente de 5 anos completos.
A interrupção só pode ocorrer uma única vez, diferentemente da suspensão, que pode ocorrer mais de uma vez.
Os prazos podem ser classificados como próprios ou impróprios, dependendo da consequência do seu descumprimento.
São prazos fatais, ou seja, se não forem respeitados, a parte perde o direito de agir. Aplicam-se a autores e réus no processo. Exemplo: O prazo para apresentar contestação. Se o réu não apresentar no tempo correto, poderá ser declarado revel e perder a oportunidade de se defender.
São flexíveis e podem ser ultrapassados sem perda de direitos.
Aplicam-se a juízes, promotores e defensores públicos.
Exemplo: Se um juiz não proferir uma sentença dentro do prazo legal, ele ainda poderá fazê-lo depois, pois o prazo para ele é impróprio.
A Administração Pública, quando atua como parte no processo, também está sujeita a prazos próprios. Se, por exemplo, um procurador não apresentar uma contestação no prazo legal, pode ocorrer revelia. No entanto, se o Estado estiver discutindo um direito indisponível, a revelia pode não produzir os mesmos efeitos de um caso comum.
Todo prazo é pautado por termos, que definem o período em que um ato deve ser praticado.
Os prazos podem ser comparados às obrigações jurídicas que possuem elementos acidentais, como condições, termos e encargos. Enquanto a condição é um evento futuro e incerto, o termo é um evento futuro e certo, ou seja, sabemos que ocorrerá, apenas não sabemos quando exatamente.
Se um prazo de 15 dias úteis começa no dia 10 de março, ele se encerrará no dia 31 de março (desconsiderando fins de semana e feriados).
Essa lógica varia conforme a área do direito. Vamos analisar como cada código trata a contagem dos prazos.
Diferentes áreas do direito possuem formas distintas de contar os prazos.
Exemplo: Se um prazo começa no dia 10 de março, a contagem se inicia no dia 11 de março.
Exemplo: Se uma pena começa no dia 10 de março, esse dia já é contado dentro do prazo total.
Essa diferença existe porque, no direito penal, contar o termo final poderia significar um dia a mais de pena para o condenado, o que não seria proporcional.
Ao longo do processo, o não cumprimento de prazos pode gerar consequências processuais importantes.
A preclusão ocorre quando uma parte perde o direito de praticar um ato processual por:
Exemplo:
Se um réu perde o prazo para contestar, ocorre preclusão temporal e ele poderá ser declarado revel, ou seja, o juiz presumirá como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o próprio processo, a parte deixa de cumprir um prazo essencial para sua continuidade.
Exemplo:
O seguro obrigatório DPVAT tem um prazo prescricional de 3 anos para exigir o pagamento. Se, dentro do processo, o autor deixa de apresentar um laudo pericial por mais de 3 anos, ele pode sofrer prescrição intercorrente, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.
Essa prescrição não ocorre se o atraso for culpa do Judiciário, como demora na decisão de um juiz.