Guarda Compartilhada Alternada

Guarda Compartilhada

Art. 1.583. § 1º [...]e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

A guarda compartilhada está prevista no art. 1583, parágrafo 2º, C.C. É uma responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres por ambos os pais. Trata-se da regra geral desde a Lei 11698/2008, que alterou os arts. 1583 e 1584 do Código Civil. Ela é aplicada tanto por acordo entre os pais quanto quando não há consenso entre os pais e ambos estão aptos a exercer o poder familiar:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

[...]

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. 

Deve-se ressaltar que sempre a decisão é baseada na observância do melhor interesse da criança.

Guarda Alternada

Já a guarda alternada se baseia em um revezamento em períodos exclusivos de guarda. A criança não tem domicílio físico fixo. Esse instituto sofre muitas críticas da doutrina e da jurisprudência. Em geral não é adotada, o MP costuma protestar. O principal problema da guarda alternada é que a criança não usufrui de uma rotina estável e clara, o que é ruim para o desenvolvimento infantil.

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