Conceitos Introdutórios

Guarda

"Guarda" pode se referir a duas ideias:

  • um direito decorrente do poder familiar; ou
  • instituto do direito assistencial.

Decorrência do Poder Familiar

A guarda como decorrência do poder familiar está no arts. 1583 a 1590 e 1634, II do Código Civil. Nesse sentido:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Com base nesse artigo, podemos definir guarda como:

A responsabilização e o exercício de direitos e deveres dos pais (ou responsáveis) referentes ao poder familiar

Portanto, a guarda possui uma profunda relação com o poder familiar que está caracterizado no art. 1.634 do Código Civil. Destaque para o inciso II, que faz referência expressa à guarda:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Direito Assistencial

A Guarda como Direito Assistencial, por sua vez, está no arts. 1584, §5 do C.C. e art. 227, § 3, VI da CF, e de forma particularmente aprofundada nos arts. 33 a 35 do ECA. Nesse sentido:

 Lei 8.069/90 (ECA)

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Observe que na definição de guarda referente ao direito assistencial, há um destaque para o dever de prestar assistências diversas, além de ser possível até mesmo opor esse direito contra os pais, em determinadas situações que iremos abordar nas próximas aulas.

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