Princípios do Ministério Público

Existem quatro princípios fundamentais que regem o Ministério Público. Dentre esses, três possuem previsão expressa na Constituição Federal, enquanto um é de previsão tácita. São eles: unidade, indivisibilidade, independência funcional e o princípio implícito do promotor natural.

1º Princípio da Unidade

O princípio da unidade estabelece que o Ministério Público é uma única instituição. Isso significa que, aos olhos da sociedade, o Ministério Público atua como um corpo único.

No entanto, esclareça que existem no Brasil duas espécies de Ministério Público: o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).

Assim, a sigla MPU refere-se ao Ministério Público da União, que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, enquanto os Estados possuem seus respectivos Ministérios Públicos.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

2º Princípio da Indivisibilidade

O princípio da indivisibilidade afirma que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros a qualquer momento. Isso ocorre porque, quando um membro do Ministério Público se manifesta, é a instituição que o faz, e não o membro individualmente.

Esse princípio é semelhante à teoria do órgão no direito administrativo, onde as ações de um agente público são consideradas como ações do órgão a que pertence.

3º Princípio da Independência Funcional

O princípio da independência funcional garante que os promotores de justiça e procuradores da República tenham autonomia de convicção em suas funções, ou sejam, eles podem livremente decidir sobre a propositura de ações, arquivamentos ou outras medidas processuais, sem interferência hierárquica.

 ATENÇÃO: É importante distinguir a independência funcional da hierarquia administrativa. No Ministério Público, existe uma estrutura hierárquica administrativa necessária para a organização e tomada de decisões, que é diferente da autonomia funcional dos membros.

No Ministério Público dos Estados, essa hierarquia inclui promotores de justiça, procuradores de justiça e o procurador-geral de justiça. No Ministério Público da União, a hierarquia compreende o procurador da República, o procurador regional da República, o subprocurador-geral da República e o procurador-geral da República.

4º Princípio do Promotor Natural

O princípio do promotor natural, com previsão implícita no texto constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, garante que a sociedade tenha o direito de saber, de maneira abstrata e prévia, quem será o promotor responsável por determinada demanda judicial.

Este princípio impede que superiores hierárquicos realizem nomeações e afastamentos arbitrários de promotores, garantindo a imparcialidade e a continuidade dos processos.

O princípio do promotor natural também permite a criação e o desenvolvimento de grupos especializados dentro do Ministério Público, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de São Paulo.

O Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional a atuação desses grupos especializados, reconhecendo a necessidade de conhecimentos específicos para tratar de questões complexas e garantir a eficiência na atuação do Ministério Público.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSTA DE CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO INTERNO DE APOIO. ATUAÇÃO FACULTATIVA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA AO § 2º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA NACIONAL OU ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As normas veiculadas pelas Resoluções GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016, posteriormente revogadas pela Resolução GPGJ n. 2.403/2021, não cuidam de direito penal ou processual penal. Os dispositivos questionados não estabeleceram novas atribuições e competências, dispondo sobre o funcionamento de órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado (Grupo de Atuação Especializada contra o Crime Organizado – GAECO), de atuação facultativa, a depender do pedido do promotor natural. 2. A Constituição da República assegura autonomia administrativa do Ministério Público (§ 2º do art. 127). 3. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público “praticar atos e decidir questões relativas à administração geral”; “designar membros do Ministério Público para exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional”; “designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”, desde que com expressa concordância do promotor natural (arts. 10, incs. V e IX, al. “a”, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993). Atos administrativos que dispensam lei em sentido formal, por se tratarem de organização interna de órgão facultativo do Ministério Público. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), no sentido de que os poderes investigatórios do Ministério Público decorrem implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal conferida ao órgão pelo inc. I do art. 129 da Constituição da República, não se tratando de atividade exclusiva da polícia judiciária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7170, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)

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