Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, também conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário. O objetivo do CNMP é exercer o controle administrativo e funcional do Ministério Público, de forma análoga ao papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação ao Poder Judiciário.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A composição do CNMP é estabelecida por 14 membros, a maioria dos quais são provenientes do próprio Ministério Público, embora também inclua cidadãos, advogados e membros do Poder Judiciário.

A chefia do CNMP é exercida pelo Procurador-Geral da República, que também é responsável pela liderança do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União.

Os 14 membros do CNMP são indicados pelo Presidente da República, aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal e, posteriormente, nomeados pelo próprio Presidente da República.

A Corregedoria do CNMP é atribuída a um dos membros do Ministério Público, escolhido dentre os 14 integrantes.

A distribuição das 14 cadeiras do CNMP ocorrerá da seguinte forma:

  1. Uma cadeira é ocupada pelo Procurador-Geral da República.
  2. Quatro cadeiras são destinadas ao Ministério Público da União, sendo um membro do Ministério Público Federal, um do Ministério Público do Trabalho, um do Ministério Público Militar e um do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  3. Três cadeiras são destinadas aos Ministérios Públicos Estaduais.
  4. Duas cadeiras são destinadas a juízes.
  5. Duas cadeiras são destinadas a advogados.
  6. Duas cadeiras são destinadas a cidadãos.

Os membros do Ministério Público, exceto o próprio Procurador-Geral da República, são indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais. Assim, o Procurador-Geral da República indicará o membro do Ministério Público Federal, o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho indicará o membro do Ministério Público do Trabalho, o Procurador-Geral do Ministério Público Militar indicará o membro do Ministério Público Militar e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal indicará o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais indicam os três membros estaduais.

Um juiz estadual e um juiz federal também são nomeados para o CNMP, sendo que o juiz estadual é indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o juiz federal pelo Superior Tribunal de Justiça. As nomeações são feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é responsável pela indicação de dois advogados. Dois cidadãos são indicados pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional, um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados.

O CNMP é responsável por zelar pela legalidade dos atos praticados, podendo, inclusive, fixar prazos para que sejam revistos e para que as providências necessárias sejam adotadas.

Cabe também ao CNMP receber reclamações tanto internas, entre membros do Ministério Público, quanto da sociedade. Nesse contexto, destaca-se a figura da Ouvidoria, um órgão responsável por receber essas comunicações.

Uma atribuição muito importante do CNMP é a prerrogativa de rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares instaurados há menos de um ano. Essa atribuição é relevante e polêmica, tanto no CNMP quanto no CNJ, pois cada Ministério Público possui sua própria corregedoria, responsável pela correção disciplinar.

Historicamente, percebeu-se certa complacência de algumas corregedorias em relação aos próprios membros, o que motivou a criação do CNMP. Assim, o CNMP exerce um poder correcional paralelo, que coexiste com o poder das corregedorias estaduais e federais. Mesmo que a corregedoria federal ou estadual do respectivo Ministério Público entenda que um membro não cometeu erro, o CNMP pode revisar esse ato dentro de um ano e decidir de maneira diferente, sendo sua decisão prevalente.

Além disso, o CNMP é responsável por elaborar um relatório anual das atividades do ministério público a ser apresentado à sociedade.

O CNMP também tem competência para dirimir eventuais conflitos de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual ou entre diferentes Ministérios Públicos. Esses diferentes Ministérios Públicos podem ser, por exemplo, o Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público do Rio de Janeiro, mas não entre membros de um mesmo Ministério Público, cuja solução da atribuição compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Tal como ocorre no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o CNMP pode expedir atos normativos de caráter primário. Segundo a teoria geral da norma jurídica, esses atos normativos possuem notas de generalidade, abstração e imperatividade, podendo configurar parâmetro inferior do controle de constitucionalidade exercido pelo STF.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO CNMP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida. 2. Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições. 3. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência. 4. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet. 5. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido, e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.4.2018. ADI 4263; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 25/04/2018

Publicação: 28/10/2020

Por fim, importante informar sobre a figura do Corregedor. O Corregedor é responsável pela organização e funcionamento diário do CNMP, embora não tenha a última palavra, que cabe ao Procurador-Geral da República. O Corregedor é escolhido dentre os membros do Ministério Público, mediante arguição secreta dos próprios membros, sem possibilidade de recondução, diferentemente do Procurador-Geral da República, cuja recondução pode ser ilimitada.

O corregedor do CNMP terá as seguintes atribuições:

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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