Conceitos Fundamentais

Aglomeração Urbana e Região Metropolitana

Aglomeração Urbana

O conceito de aglomeração urbana refere-se a uma unidade regional composta por dois ou mais municípios limítrofes, caracterizada pela complementariedade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

É importante ressaltar que uma aglomeração urbana não pode ser constituída por um único município; sempre envolve dois ou mais municípios que devem ser limítrofes, ou seja, que compartilham fronteiras territoriais.

Diferença entre aglomeração urbana e região metropolitana

A região metropolitana difere da aglomeração urbana principalmente pela função de metrópole.

Originalmente, a definição de região metropolitana no Estatuto da Metrópole era uma aglomeração urbana que configura uma metrópole, desempenhando um papel central e influente em sua área.

No entanto, em 2018, o Estatuto da Metrópole foi modificado, e a definição de região metropolitana foi alterada.

Atualmente, o Estatuto define a região metropolitana como uma unidade regional instituída pelos Estados mediante lei complementar, composta por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

Essa nova definição tornou mais difícil diferenciar entre região metropolitana e aglomeração urbana, pois não exige mais a presença de uma metrópole.

Motivos da mudança legislativa

A alteração no Estatuto da Metrópole ocorreu para acomodar a realidade brasileira, onde muitas unidades regionais denominadas regiões metropolitanas não possuem uma metrópole.

Estados como Santa Catarina e Paraíba possuem várias regiões metropolitanas que não desempenham o papel de uma metrópole. Se a definição original fosse mantida, essas unidades regionais teriam que ser reclassificadas como aglomerações urbanas.

Artigos importantes

Dois artigos do Estatuto da Metrópole foram afetados pela modificação de 2018:

  • Art. 15: estabelece que uma região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda à definição do Estatuto será enquadrada como aglomeração urbana.

“Art. 15. A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros.”

  • Art. 5º: respeita as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar até a data de entrada em vigor do Estatuto da Metrópole, mas a instituição de novas regiões metropolitanas deve observar o conceito estabelecido no art. 2º.

“Art. 5º As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo:

I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;

II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;

III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e

IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.”

A ideia original do Estatuto era impedir que Estados chamassem de região metropolitana unidades que não tivessem função de metrópole. Porém, com a modificação, várias unidades regionais sem metrópole continuam sendo chamadas de regiões metropolitanas.

Conceito de metrópole

O conceito de metrópole aparece no art. 2º, V, do Estatuto da Metrópole.

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [...]

V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; [...]”

Trata-se de um espaço urbano com continuidade regional que, devido à sua população e relevância política e socioeconômica, exerce influência nacional ou sobre uma região, configurando no mínimo uma área de influência de uma capital regional, conforme critérios do IBGE.

Segundo dados do IBGE de 2022, as verdadeiras metrópoles no Brasil são: São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza, Salvador, Porto Alegre, Curitiba, Recife, Manaus, Goiânia, Belém, Florianópolis, Vitória e Campinas. Elas envolvem 214 municípios e aproximadamente 70 milhões de pessoas.

A discussão sobre os conceitos de aglomeração urbana e região metropolitana revela a complexidade e as mudanças legislativas que impactam o planejamento urbano no Brasil.

A modificação do Estatuto da Metrópole buscou alinhar a lei à realidade das diversas unidades regionais brasileiras, embora tenha gerado debates sobre a clareza e a precisão dos conceitos envolvidos.

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