Características e Estrutura

Introdução ao Estatuto da Metrópole

Contexto e importância

O Estatuto da Metrópole, instituído pela lei 13.089 de 12 de janeiro de 2015, é uma legislação fundamental para o direito urbanístico brasileiro.

A União tem competência para editar normas gerais de direito urbanístico, o que faz do Estatuto da Metrópole uma lei nacional que incide sobre a União, estados, Distrito Federal e municípios.

Originado do PL 3.460 de 2004, o processo de discussão no Congresso Nacional levou um tempo significativo para amadurecer, dada a importância da lei.

Objetivos

O estatuto tem objetivos claros.

Primeiramente, estabelece critérios e procedimentos para a criação de unidades regionais, especialmente regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, conforme instituído por leis criadas pelas Assembleias Legislativas Estaduais, em linha com a Constituição.

Em segundo lugar, oferece diretrizes e instrumentos para a governança interfederativa dessas unidades regionais, regulando a relação entre estados e municípios.

Em terceiro, define critérios para o apoio da União às unidades regionais.

Por fim, promove adaptações em outras leis urbanísticas, especialmente no Estatuto da Cidade, incluindo ferramentas como a Operação Urbana Consorciada Interfederativa, prevista no art. 34-A do Estatuto da Cidade.

“Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.”

Estrutura do Estatuto da Metrópole

Capítulos da Lei

A estrutura do Estatuto da Metrópole divide-se em seis capítulos principais.

  1. Disposições Preliminares: Inclui definições estratégicas sobre metrópole, função pública de interesse comum, região metropolitana, aglomeração urbana, entre outros.
  2. Instituição de Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas: trata também de microrregiões, RIDs e unidades de saneamento, mas com foco principal em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
  3. Governança das Unidades Regionais: define regras e instrumentos para a gestão dessas unidades e a atuação da União em relação aos estados e municípios.
  4. Disposições Finais: contém normas relevantes vetadas pelo Presidente da República, como as normas sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado.

Alterações

O Estatuto da Metrópole já passou por alterações significativas ao longo de sua vigência.

A lei 13.683/18, por exemplo, modificou várias definições, como a de região metropolitana e Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI).

Essa lei também exigiu estudos técnicos e audiências públicas para a criação de unidades regionais em todos os municípios envolvidos, o que foi um aspecto positivo.

No entanto, revogou completamente as normas sobre improbidade na gestão de unidades regionais, deixando os gestores sujeitos apenas às figuras de improbidade da lei geral e do Estatuto da Cidade, o que é considerado um retrocesso.

Aplicação e outras figuras regionais

Além das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o Estatuto da Metrópole também se aplica a outras figuras, como as unidades regionais de saneamento básico, introduzidas pela lei 14.026.

Essas unidades regionais de saneamento básico visam facilitar a regionalização de serviços públicos, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos e drenagem de águas pluviais.

Elas são criadas por lei estadual ordinária e não exigem que os municípios sejam limítrofes, ao contrário das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que exigem lei complementar estadual e que os municípios sejam limítrofes.

Outra figura regida pelo Estatuto da Metrópole são as Regiões de Desenvolvimento Integrado (RIDs), criadas pela União para promover o desenvolvimento de uma região específica, conforme o art. 43 da Constituição. Um exemplo é a RID do Entorno, que envolve o Distrito Federal, municípios de Minas Gerais e Goiás.

“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.”

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