Empregado Acidentado
O que é considerado acidente?
Trata-se de um fortuito, súbito e imprevisível, que causa dano à pessoa (o empregado). A palavra imprevisível pode ser relativizada, tendo em vista que as situações onde há falta de prevenção também são enquadradas como acidentes. Assim, pode ser um fato derivado do trabalho comum ou também da falta de EPI adequado, de um ambiente seguro.
Quando o acidente é considerado comum (sem relação com o trabalho), o trabalhador pode receber auxílio-doença previdenciário. Porém, quando o acidente tem relação com o trabalho a estabilidade é aplicável, assim como o auxílio-doença acidentário.
Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O dispositivo ainda traz em seus parágrafos algumas exigências acerca da segurança e higiene no local de trabalho, indicando que constitui contravenção penal a negligência de tais cuidados. Também é importante notar que a empresa é responsável por prestar informações sobre os riscos da sua operação.
Além dessa modalidade padrão de acidente, existem algumas figuras equiparadas, ou seja, que geram as mesmas consequências de um acidente de trabalho típico:
Art. 20, Lei 8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
De forma resumida, a doença profissional decorre do exercício comum da profissão que, por suas características, expõe o trabalhador aos riscos (é comum em trabalhos insalubres e perigosos). Na doença do trabalho, a profissão em si não possui tantos riscos específicos, mas a forma como é exercida acaba por gerar alguma comorbidade.
Fatos excluídos do conceito de acidente
Art. 20, Lei 8213/91. [...]
§1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Acidente de Trajeto
O acidente de trajeto, fato que ocorre no deslocamento do trabalhador ao local onde exerce sua função, é considerado como um acidente de trabalho. Essa abrangência já foi retirada da Lei nº 8.213/91 por um período em função da MP 955/2019, contudo a vigência dessa medida provisória foi encerrada e a sua alteração não foi mantida.
Vale ressaltar que existem decisões na Justiça do Trabalho que afastam a caracterização de acidente de trabalho quando o trabalhador, por interesse próprio, interrompe ou altera o seu percurso habitual. Assim, se o empregado, na volta do trabalho para casa, resolve visitar um amigo, por exemplo, e sofre um acidente, será considerado acidente comum.
Art. 21, Lei 8213/91 . Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Regras de Estabilidade
A estabilidade provisória dura 12 meses após a cessão do auxílio-doença acidentário e possui os seguintes requisitos para sua concessão:
- Afastamento do empregado por tempo superior à 15 dias (visto que isso é requisito básico do próprio auxilio-dença);
- Percepção do auxílio-acidentário.
O período de 12 meses não pode ser reduzido por meio de negociação coletiva, devendo ser respeitado integralmente pelo empregador e pelo sindicato. Por se tratar de estabilidade subjetiva, ela acompanha o empregado em caso de extinção do estabelecimento (direito à indenização).
Uma exceção ao requisito do afastamento é a existência de doença ocupacional/profissional que se manifesta posteriormente. Isso porque nem todas as doenças são evidentes e imediatas. Por fim, entende-se que a estabilidade também é aplicável aos contratos por tempo determinado.
Súmula 378 TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.