Processo, Direito processual e Fontes

Relação Processual

Tendo em vista que o processo é o meio ou instrumento pelo qual um sujeito busca a solução de uma lide perante o Poder Judiciário, é possível afirmar que a relação processual é composta de três partes essenciais:

  • O autor é aquele que pretende ter seu direito subjetivo garantido e, por isso, exerce o direito de ação e provoca o judiciário.
  • O réu é o outro elemento do conflito acerca do direito pretendido, o sujeito que é acusado de violar alguma norma ou deixar de cumprir uma obrigação.
  • O Juiz é o representante da jurisdição do Estado, competente para apreciar e julgar o conflito, fazendo valer a norma e também sua decisão.

Justamente por exercer a função de resolver o conflito, o juiz não pode ser próximo ou parcial em relação à uma das partes - elas devem ser equidistantes do julgador, em posição de igualdade.

Processo x Procedimento

Importante diferenciar os conceitos de processo e procedimento para o estudo mais aprofundado da teoria geral do processo.

O processo é entendido como entidade complexa, com mais de um elemento. A composição do processo se dá com a relação jurídica processual + procedimento. Presentes os dois elementos, aplicam-se os princípios processuais para que se configure o Processo.

Portanto, trata-se de uma relação jurídica de direito público, composta por autor, juiz e réu, que tem como objetivo solucionar um conflito e que se desenvolve a partir de uma sequência ordenada de atos.

A relação jurídica processual é a ligação tríplice que surge quando o sujeito provoca o judiciário em face de terceiro, supostamente violador de direitos.

Já o procedimento é a simples sequência de atos, a ordem na qual as coisas devem ser feitas.

Fontes do Direito Processual

O Direito Processual é o conjunto de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Tais normas derivam de diferentes diplomas, como podemos ver a seguir:

  • Constituição Federal: elenca normas fundamentais aplicáveis ao processo;
  • Tratados Internacionais: podem ter força de emenda constitucional;
  • Leis Complementares: matérias específicas, como direito processual em matéria eleitoral e tributária;
  • Leis ordinárias: regra geral;
  • Fontes complementares: costumes, analogia, princípios gerais de direito, jurisprudência e equidade.

 

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