Vamos explorar a quarta - e última - das características fundamentais desse movimento: o alternativismo.

Conceito

O alternativismo é a característica que “resume” todas as demais do pragmatismo jurídico.

Ele apregoa a valorização da diversidade de perspectivas na interpretação das normas jurídicas e busca ir além de interpretações literais, gramaticais ou lógicas que, por vezes, podem ser limitadas ou insuficientes para abordar toda a complexidade de um caso jurídico.

Há a adoção de critérios polissêmicos, ou seja, de vários significados, dando a possibilidade para relativizar termos abstratos e não aplicá-los na literalidade.

Esse aspecto é fundamental para evitar que decisões se tornem engessadas com o tempo e se distanciem do sentimento de justiça, que deve ser resolvido segundo as peculiaridades de cada caso concreto.

No alternativismo, reconhecemos que nem todas as decisões judiciais passadas são aplicáveis de forma extensiva para o futuro, e que uma norma pode ter múltiplas interpretações válidas. Este enfoque crítica o excessivo racionalismo e a ideia de que o juiz ou qualquer outro tomador de decisão possa ter todas as respostas para cada variável de um problema jurídico complexo.

Na legislação brasileira, o STF entende que uma norma constitucional não deve ser interpretada quando apenas um significado for admitido.

Ao adotar o alternativismo, somos incentivados a considerar que uma norma jurídica pode significar mais do que uma coisa, que devemos estar abertos a novas interpretações e significados. Por exemplo, podemos refletir sobre como a cor vermelha pode ter vários significados em diferentes contextos, e assim é com a lei.

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