Sociedade Unipessoal
Foi visto que a unipessoalidade em uma sociedade é um dos casos de dissolução da pessoa jurídica quando isso ocorrer de forma superveniente. Logo, quando a sociedade se torna unipessoal e a pluralidade de sócios não é restabelecida, a pessoa jurídica é declarada extinta. A lógica vigente até então entendia que a sociedade não poderia existir sendo composta por apenas uma pessoa.
Contudo, isso foi alterado com a Lei nº 13.874/19, a Lei da Liberdade Econômica, que possibilitou a criação, desde o começo, de uma sociedade unipessoal. Lembrando que antes a unipessoalidade só era admitida se ocorre de forma superveniente e ainda exigia a transformação da sociedade em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Atualmente, isto pode ocorrer desde o início da formação da sociedade.
Há um impacto nos negócios, porque é comum encontrar sociedades, onde um dos sócios possui uma parcela muito pequena do capital social apenas para que se cumpra o requisito da pluralidade de sócios e eles possam usufruir das regras sociais. Deste modo, eles não se veem obrigados a desenvolver sua atividade econômica como empresário individual, correndo muito mais riscos.
Antes, em decorrência de uma alteração legal, também era comum que os empresários criassem uma EIRELI, a qual não era uma sociedade, embora fosse uma pessoa jurídica composta por apenas uma pessoa. Ela se diferencia do empresário individual, o qual não é uma pessoa jurídica, embora possua CNPJ, o qual é utilizado para fins tributários e negociais.
Atualmente, o §1º do art. 1.052 do Código Civil criou a figura da sociedade unipessoal. Deste modo, o empresário que atua sozinho pode constituir uma pessoa jurídica de modo a criar uma proteção sobre o seu patrimônio pessoal.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
EIRELI
A EIRELI aqui está sendo tratada apenas para fins de comparação, dado que este instituto perdeu sua relevância. Era um instituto criado para servir de alternativa aos empresários que desejassem criar uma pessoa jurídica unipessoal e com limitação de responsabilidade.
Portanto, com a criação da EIRELI, inserida no rol de pessoas jurídicas, surgiu a possibilidade que uma pessoa exerça isso sem tanta exposição patrimonial, porque também há uma limitação da empresa com o empresário.
Contudo, a EIRELI tinha algumas limitações, por exemplo, a exigência de que o capital social inicial fosse de 100 salários mínimos do salário vigente.
Diante disso, a Lei n. 14.195/2021, simplificou a situação e automaticamente transformou todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades limitadas unipessoais, conforme seu art. 41 dispõe:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Afinal, o art.44, VI do Código Civil que previa a EIRELI foi revogado pela Lei nº 14.382/22.