Tributos em Espécie
Conceito de Tributo
O conceito de tributo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro encontra-se no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Deste dispositivo, é importante destacarmos alguns termos chave para o entendimento do conceito de tributo, quais sejam:
Prestação pecuniária compulsória: trata-se de uma obrigação de dar, ou seja, um valor no qual o contribuinte tem a obrigação de pagar. Ademais, o pagamento deve-se dar em pecúnia, isto é, em dinheiro. Não é admitido o pagamento de tributos com outros bens ou com trabalho, por exemplo.
Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento necessariamente tem que ser no valor da moeda nacional corrente. Atualmente, a moeda corrente é o real. Nesse ínterim, pode a base de cálculo ser em moeda estrangeira, desde que convertida. Isso é comum, por exemplo, no caso dos impostos de importação ou exportação, comumente calculados tendo como base de cálculo o dólar. Contudo, o cálculo deve ser convertido, para que o pagamento seja em reais.
Não constitua sanção de ato ilícito: os tributos são criados para arrecadar recursos para o Estado e, por isso, eles não têm função de sanção e não decorrem da prática de um ato ilícito. Nesse contexto, é importante lembrar que as multas pagas pelo contribuinte que deixou de liquidar o tributo no tempo devido também não são sanções.
Instituída em lei: como decorrência do Princípio da Legalidade, um tributo apenas poderá ser exigido se estiver anteriormente previsto em lei. Via de regra, os tributos são instituídos por lei ordinária ou medida provisória. Entretanto, alguns tributos podem ser instituídos apenas mediante lei complementar. São tais: os novos impostos (aqueles incluídos na competência residual da União para criar impostos não previstos na Constituição Federal), os empréstimos compulsórios, as novas contribuições sociais e o imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Para se lembrar mais facilmente dos tributos que apenas podem ser criados por lei complementar, memorize a sigla “NENG” (N: novos impostos; E: empréstimos compulsórios; N: novas contribuições sociais; G: imposto sobre grandes fortunas – IGF).
Atividade administrativa plenamente vinculada: o fisco só pode exigir e cobrar um tributo de acordo com o que a lei estipula, nunca de forma discricionária. É a lei quem define cada um dos critérios para a cobrança dos tributos, e os atos infralegais, como portarias ou instruções normativas, eventualmente, também poderão regulamentar como será feita a cobrança desses tributos.
Espécies Tributárias
Existem várias espécies de tributos, quais sejam:
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de melhoria
- Empréstimo compulsório
- Contribuições especiais
Neste curso, vamos analisar de forma aprofundada cada uma dessas espécies.