Conduta
Conceito
Segundo a posição finalista, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
Consequências
Quem pode praticar a conduta?
Apenas seres humanos podem praticar condutas penalmente relevantes. É possível contudo admitir a prática de crimes no caso de crimes ambientais, por previsão expressa da lei de crimes ambientais.
Por isso, estão excluídas condutas de outros seres vivos que não são humanos, como animais, por exemplo. É possível contudo que o animal seja utilizado como instrumento do crime, como é o caso de um ataque de cão provocado por um humano.
Conduta dolosa e culposa
A conduta penalmente relevante deve ser aquela produzida por um ser humano, agindo com dolo ou culpa. Estudaremos mais à frente o que é considerado dolo e culpa.
Formas de conduta
O Código Penal, quando tipifica os crimes, faz isso por uma importante razão: para proteger bens jurídicos (vida, integridade física, patrimônio, coisa pública, etc).
Existem bens jurídicos que são protegidos através de tipos penais proibitivos, onde o legislador lança o comando de não fazer. Por exemplo, o tipo do crime de homicídio traz o comando "não matar". A conduta que infringe essa vedação, portanto, é uma conduta comissiva, isto é, uma ação.
Por outro lado, existem tipos que exigem a proteção de bens jurídicos por meio de ações. São chamados tipos mandamentais, pois eles literalmente "mandam o indivíduo agir para evitar a lesão ao bem jurídico". Esses são crimes chamados de omissivos, pois a inação do indivíduo gera uma lesão punível. Por exemplo, na omissão de socorro, o comando geral da norma é "preste socorro, ou aja de algum modo para tentar impedir o resultado". A omissão, a não ação, podendo o indivíduo agir, gera a responsabilização penal.
O crime omissivo se divide em dois: Crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio. A professora Patrícia Vanzolini faz as diferenciações em seu livro, a partir das informações que compilamos na tabela abaixo.
Crime Omissivo Próprio | Crime Omissivo Impróprio |
---|---|
Violação de normas mandamentais. | Violação de normas proibitivas. |
Tipificação expressa no CP | Construção doutrinária realizada a partir da combinação de um tipo comissivo com a regra da parte geral (posição de garante). |
Violação de um dever geral de atuar | Violação de um dever especial de evitar o resultado. |
Não exige posição de garante | Exige a posição de garante |
Na Omissão Própria, a inação está descrita como crime no próprio tipo penal. O descumprimento do dever, portanto, faz a pessoa incorrer em um crime próprio (no sentido de "independente", e não de crime somente praticável por um tipo de agente). Exemplo.: Omissão de socorro.
Na Omissão Imprópria, por sua vez, o agente guarda íntima relação com a vítima, e um dever de garantir sua integridade. A omissão do agente descumpre o dever jurídico de agir, acarretando sua responsabilidade penal em razão da produção do resultado naturalístico. Por exemplo, no caso de um pai que deixa de alimentar seu filho.
Nexo de causalidade
Só é possível imputar um crime a uma pessoa se o resultado decorreu da ação ou omissão do agente. Esse é o chamado nexo de causalidade, ou relação de causalidade.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Veremos com mais profundidade esse tema na aula seguinte.