Procedimento Comum

Introdução

Nesta primeira aula da revisão da disciplina de Direito Processual Civil para a OAB, trabalharemos na estruturação de uma linha do tempo do procedimento comum. Vamos ver, assim, como ele se inicia, e o caminho que percorre até se encerrar.

Mas o que é o procedimento comum? Existem, no direito brasileiro, basicamente 2 tipos de processo. São eles o processo de conhecimento, que tem por objetivo a obtenção de uma sentença que reconheça um direito, e o processo de execução, que tem por finalidade a satisfação de um título executivo. 

O processo de conhecimento poderá ser conduzido por meio de 2 espécies de procedimento: os procedimentos especiais ou o procedimento comum. O procedimento nada mais é do que uma sucessão de atos que se desencadeiam ao longo do processo.

O art. 318 do CPC determina que o procedimento comum será aplicado a todas as causas, salvo disposição em contrária prevista no próprio CPC ou em lei. Além disso, tem-se que o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Etapas do procedimento comum

O procedimento comum observa as seguintes etapas: 

  • Petição inicial: deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC;
  • Registro ou distribuição do processo ao juízo competente;
  • Juízo de admissibilidade: nesse momento, o juiz poderá indeferir a petição inicial, determinar sua emenda, decidir pela improcedência liminar do pedido ou aceitar a petição inicial e determinar a citação do réu;
  • Audiência de conciliação e mediação: o procedimento seguirá apenas se não houver acordo, situação em que o réu sairá intimado para contestar ou reconvir;
  • Contestação ou reconvenção: é nesse momento que se encerra a fase postulatória, na qual os pedidos são realizados;
  • Réplica: ocorrerá somente se o réu apresentar defesa indireta ou juntar novos documentos. A defesa indireta é a apresentação de elementos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Exemplo disso é o réu que admite a existência da dívida, mas alega que já a pagou;
  • Julgamento antecipado do mérito: se dá em conformidade com o art. 355 do CPP. Ocorre quando o juiz determina que há desnecessidade de produção de novas provas, ou quando o réu for revel, com efeitos da revelia, e não houver requerimento de provas. 

Se o julgamento antecipado do mérito for parcial, haverá decisão interlocutória de mérito, cabendo agravo de instrumento – nesse caso, admite o cumprimento provisório de sentença. Já se o julgamento antecipado do mérito for total, haverá sentença, cabendo apelação – aqui, admite-se o cumprimento definitivo de sentença;

  • Saneamento do processo: é o fim da fase organizatória do processo;
  • Audiência de instrução e julgamento: produção das provas;
  • Sentença: pode se dar na audiência de instrução e julgamento ou depois;
  • Fase recursal;
  • Trânsito em julgado;
  • Cumprimento de sentença; e
  • Extinção do processo.

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