Exceções ao Princípios da Legalidade
A memorização dos tributos que podem ser majorados sem a necessidade de lei formal editada pelo Congresso Nacional é importante, pois cai bastante em prova. A própria Constituição Federal traz algumas exceções ao Princípio da Legalidade, senão vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [...]
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; [...]
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Tais tributos são chamados extrafiscais, e tem repercussão econômica direta, motivo pelo qual a CF prevê que não é necessária uma discussão por meio das casas legislativas, o que exigiria tempo, para que sejam majoradas ou minoradas as alíquotas de tais impostos.
Por exemplo, pode o Poder Executivo, a depender da política econômica, minorar o Imposto de Exportação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, visando estimular a produção da indústria nacional e as exportações, inclusive oferecendo produtos com preços mais competitivos no mercado internacional, isso sem depender do envio de um projeto de lei que terá um longo trâmite e possivelmente não será aprovado pelo Congresso Nacional.
Outro tributo que não necessita de lei para diminuição ou restabelecimento de alíquotas é a CIDE-combustíveis, contribuição de competência da União que, por incidir sobre os combustíveis e ter grande repercussão econômica – os combustíveis fazem parte do setor energético e também interferem no valor dos fretes – é estratégica para a formulação de políticas econômicas.
A CF ainda traz, em seu art. 62, §2º, que a União pode, por meio de Medida Provisória, estabelecer ou aumentar tributos, os quais, devido ao Princípio da Anterioridade, produzirão efeitos no ano seguinte caso sejam convertidos em lei, com exceção dos vistos anteriormente no art. 153, §1º (é uma decorrência lógica, eis que estes sequer necessitam de lei para que sejam majorados ou minorados), e também impostos novos e não-cumulativos, os quais necessitam de lei em sentido formal. Vejamos:
[...] §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada.
Por último, temos que a fixação de prazo para o recolhimento de tributo pode ser feita por norma infralegal, sendo também uma exceção ao princípio da legalidade.