Principal e Acessória - Critérios
Principais x Acessórias
A obrigação principal é sempre uma obrigação de dar. Haverá o dever de pagar um dinheiro ao ente, como, por exemplo, o pagamento do Imposto de Renda. A origem dessa obrigação é a lei, obrigatoriamente.
A obrigação acessória, no caso do Direito Tributário, será de fazer ou não fazer, e independe da obrigação principal. Por exemplo, a necessidade de realizar a declaração do Imposto de Renda. Ela é tão necessária quanto a principal. De acordo com o art.113, §3º do CTN, quando a obrigação acessória não for cumprida, converter-se-á em obrigação principal; por exemplo, na hipótese de descumprimento da declaração do Imposto de Renda, ela será convertida em multa, uma obrigação de dar.
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação nascerá de um fato gerador. Este, trata-se de uma hipótese conjunta de incidência (previsão legal) e de um fato jurídico na realidade (ex.: auferir renda). Além do fato gerador, exige-se as seguintes ocorrências:
- Material: o quê. Ex. propriedade de um veículo automotor;
- Espacial: onde. Ex.: no Estado de SP;
- Temporal: quando. Ex.: aquisição da propriedade do veículo em 1º de janeiro daquele ano.
Com a combinação desses fatores insurge a obrigação tributária.