Bitributação e Bis In Idem

Bitributação

A bitributação ocorre quando dois entes federativos, como um estado e um município, cobram tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador.

Por exemplo, considere um serviço prestado por um contribuinte onde o Estado pretende cobrar ICMS e o Município, ISS.

A bitributação é vedada porque, ao outorgar competência a um ente federativo, a Constituição Federal implicitamente retira essa competência dos demais entes sobre aquele fato gerador específico. Assim, ao atribuir competência a um ente, a Constituição exclui a competência dos demais, prevenindo a bitributação por meio da eficácia obstativa das regras de competência tributária.

Há, no entanto, exceções a essa vedação. Uma delas é o imposto extraordinário de guerra, previsto no artigo 154, inciso II da Constituição Federal:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

A União pode instituir esse imposto em caso de guerra externa ou iminente, adotando qualquer hipótese de incidência, mesmo que já seja da competência de outro ente. Por exemplo, a União poderia instituir um imposto extraordinário de guerra sobre a propriedade de veículos automotores, além do IPVA, que é de competência estadual.

Outra exceção relevante está na reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023. Esta reforma criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o imposto seletivo, substituindo tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

A hipótese de incidência desses novos tributos em operações com bens e serviços, possibilitando que União, Estados e Municípios tributem o mesmo fato gerador, admitindo a bitributação.

Bis In Idem

O bis in idem ocorre quando um único ente federativo cobra dois tributos sobre o mesmo fato gerador, diferentemente da bitributação que envolve múltiplos entes. Não há vedação legal explícita ao bis in idem, desde que não haja violação das regras constitucionais de competência.

Por exemplo, o STF já decidiu que não há inconstitucionalidade na identidade de base de cálculo e fato gerador entre impostos e contribuições, permitindo que a União cobre ambos sobre o mesmo fato gerador.

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