Habeas Corpus
Introdução
É comum iniciar os estudos sobre os remédios constitucionais pelo Habeas Corpus (HC) dado a sua importância e por ser um instrumento muito antigo. Ele é um instrumento que esteve presente na Magna Carta de 1215, a qual estabelecia uma limitação do poder do rei em relação aos nobres ingleses.
O HC é o remédio constitucional destinado à tutela do direito de locomoção (liberdade de ir e vir), indevidamente cerceado ou na iminência de estar indevidamente cerceado, por ilegalidade ou abuso de poder. Está positivado no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Possui natureza jurídica híbrida porque ao mesmo tempo em que é uma ação constitucional, no campo infraconstitucional, é uma ação penal não condenatória de rito especial. Por ser um procedimento especial, acaba sendo a mais rápida possível.
Habeas corpus repressivo x habeas corpus preventivo
Existem outras modalidades de habeas corpus, mas, para fins didáticos, os mais comuns são o habeas corpus repressivo e o habeas corpus preventivo. O próprio nome é intuitivo, porque o primeiro é utilizado para quando o direito de locomoção já foi cerceado, enquanto que o outro é impetrado diante da iminência do direito ser cerceado.
Importante ressaltar que o HC preventivo tem como pedido o salvo conduto, em razão de não haver uma prisão em que se busca evitar a consumação da lesão à liberdade de locomoção. Já no caso do HC repressivo, o pedido é pelo alvará de soltura. A indicação da espécie não é um item obrigatório a se colocar no nome iuris da peça, embora sirva como argumento no momento em que a fundamentação jurídica for elaborada.
A doutrina brasileira do Habeas Corpus
O HC foi o primeiro remédio constitucional a surgir no Direito brasileiro, quando houve a promulgação da primeira constituição republicana em 1891. Ele sempre foi usado para tutelar o direito de locomoção, mas, naquele tempo, por ser o único remédio constitucional, acabou sendo usado para todo e qualquer direito. Esta realidade só mudou quando, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1926, foi criado o mandado de segurança.
A partir daí o mandado de segurança tomou o protagonismo, enquanto o HC passou a tutelar apenas o direito de locomoção. Por ter sido o único remédio constitucional em trinta e cinco anos, houve uma extensa produção doutrinária no direito brasileiro a respeito do HC.
Hipóteses de não cabimento
Embora o habeas corpus exista para tutelar o direito de locomoção, ele não pode ser impetrado em favor de coisas ou animais. O HC, dada a sua natureza, acaba sendo muito utilizado no âmbito do direito penal e do direito processual penal, porque as penas são justamente de restrição da liberdade de locomoção. No entanto, este remédio constitucional não é cabível nos casos em que a pena máxima é de multa, seja relacionado a crimes do direito penal ou de outro ramo jurídico. Afinal, não há aqui uma ameaça injusta ao direito de ir e vir.
O art. 142, §2º da Constituição Federal também estabelece que não é cabível a impetração do HC em relação a punições disciplinares militares. Isto ocorre porque dada a hierarquia existente nas Forças Armadas, a prisão tem caráter militar. Portanto, sendo a prisão válida, o HC não é cabível.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]
§2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
O HC poderá ser impetrado quando um militar for submetido à prisão por 15 dias, mas ficar recluso por tempo superior ao determinado. Há, neste caso, prisão ilegal.
Legitimidade ativa e passiva
Um habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Contudo, sua principal peculiaridade está no fato deste impetrante não ser o beneficiado direto do remédio constitucional. Logo, é permitida a impetração por um sujeito que não seja o paciente.
O paciente é a pessoa física, cujo direito de locomoção o HC busca tutelar. Não pode ser uma pessoa jurídica, porque não se locomove, ou não tem como ser presa. Esta legitimidade ativa é uma exceção à regra positivada no art. 18 do Código Processo Civil, a qual não permite que terceiro pleiteie em nome próprio direito alheio.
No outro polo, será legitimado passivo, o agente responsável pelo cerceamento do direito de locomoção. Esta pessoa, física ou jurídica, não necessariamente é um agente público, embora seja mais recorrente a impetração de um HC em face de autoridade pública, pois possuem poder que restringe o direito de locomoção. É possível utilizar um HC contra um gerente de um restaurante, que impede a saída de um cliente do local, em decorrência de uma dívida, por exemplo.
Peculiaridades procedimentais
Dentre as peculiaridades procedimentais do habeas corpus, tem-se o fato que é totalmente gratuito e possui preferência de julgamento sobre todas as ações. Dispensa a representação por advogado, embora, seja permitido. O HC também não exige grandes formalidades para sua impetração, basta que seja escrito em português e assinado. O HC não permite dilação probatória, o que significa dizer que quando for impetrado, já deve ser indicada a prova pré-constituída. Além disso, não cabe pedido de indenização, porque seria incompatível com o rito especial.
Além disso vale destacar que com o advento da Lei 14.836, de 8 de abril de 2024 houve a possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício, com a adição do art. 647-A no Código de Processo Penal:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”
Habeas corpus coletivo
Em 2018, o STF adotou a possibilidade de HC coletivo ao julgar um caso nesse sentido (HC 143.641), o qual foi reconhecido pela Segunda Turma por votação unânime. Ela entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição preventiva pela domiciliar.
Neste HC o objeto era o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes, mães de crianças ou de pessoas com deficiência. Tal pedido foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal e a mudança foi concedida, uma vez que as penitenciárias não possuíam condições viáveis para que as mães amamentassem seus filhos. Inclusive, nesse mesmo julgamento, o Supremo entendeu que os legitimados do art. 12, da Lei nº 13.300/16 (Lei do Mandado de Injunção) também poderiam impetrar um HC.
Contudo, é importante ressaltar que o instituto do habeas corpus coletivo não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Abaixo, a ementa do julgamento citado:
HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉNATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
Habeas corpus e Comissão Parlamentar de Inquérito
Sobre o habeas corpus, há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal envolvendo uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Pode causar estranheza o fato de que a CPI não pode mandar prender ninguém e mesmo assim caber contra ela um HC. O investigado e a testemunha possuem direito de ser assistidos por um advogado e se a CPI negá-lo, o STF entende cabível o habeas corpus. Inclusive, a peça tem servido para os casos em que a testemunha não é obrigada a assinar o termo de compromisso de somente dizer a verdade.
Além disso, embora a CPI não possa prender, o HC é usado contra ela, uma vez a partir de seu relatório, o MP pode ingressar com ação penal, a qual poderá resultar na prisão preventiva do investigado. Portanto, por via indireta, na CPI o direito à liberdade de locomoção se encontra ameaçado. Também é cabível o HC quando houver uma confusão e a testemunha for tratada como investigada.