Competência - Parte I
Critérios para Definição de Competência
Para indicar quais causas são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o legislador continuou usando os 3 critérios que já usava para os Juizados Estaduais e Federais, quais sejam, o valor da causa, a matéria e as pessoas.
Nessa aula, veremos os critérios referentes ao valor da causa e às pessoas. Na próxima aula, serão estudadas as regras pertinentes ao critério em razão da matéria.
Competência em Razão do Valor da Causa
Quanto à competência em razão do valor da causa, o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, diz que as causas de até 60 salários mínimos são de competência do JEFaz.
Aqui, também se observa a faculdade do interessado poder renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, ou seja, a pessoa que tem causa de 70 salários mínimos pode recorrer ao JEFaz caso abra mão do excedente, isto é, 10 salários mínimos.
Os acordos firmados no âmbito do JEFaz também obedecem ao limite de até 60 salários mínimos.
Quando a pretensão diz respeito às obrigações vincendas, para fins de competência, deve-se somar as 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas já vencidas, não podendo ultrapassar o limite de até 60 salários mínimos (art. 2º, §2º, Lei n. 12.153/2009).
Ademais, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, ficamos com a Tese 2) da Edição n. 89 do Jurisprudência em Teses do STJ:
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
Competência em Razão das Pessoas
Quanto à competência em razão das pessoas, podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123/2006, e réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, da Lei n. 12.153/2009). Percebam que sociedades de economia mista não estão incluídas.
Competência Facultativa ou Absoluta?
Importante anotar que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (art. 2º, §4º, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Dizer que a competência é absoluta significa afirmar que a parte autora não tem a opção de escolher entre o Juizado Especial e o Juízo convencional. Preenchidas as regras para que o litígio se dê perante o JEFaz, é nele que a ação deve ser proposta.
No mais, os processos judiciais que estavam tramitando antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não são remetidos ao Juízo Especial (art. 24, Lei n. 12.153/2009).
E o conflito de competência?
O conflito de competência entre juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é resolvido pelas Turmas Recursais. Porém, quando o conflito se dá entre o JEFaz e o Juízo Comum, a competência para processá-lo é do Tribunal de Justiça.