Conceito

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Para fins deste estudo, usaremos a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos, que conceitua alienação fiduciária como:

“um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, 2015)

A alienação fiduciária é uma modalidade de negócio jurídico comum no Brasil quando se trata da compra e venda de veículos e imóveis. Este exemplo permite-nos visualizar como ela ocorre: o comprador poderá usufruir do carro ou do imóvel objeto de alienação fiduciária, conforme o caso, mas somente adquirirá a propriedade definitiva dele quando liquidar por completo a dívida com o credor que, em regra, é uma instituição financeira.

 

Pode-se observar que existem três pessoas envolvidas na alienação fiduciária: o vendedor (alienante anterior), o comprador (devedor fiduciante) e o credor fiduciário (aquele que emprestará o valor necessário para a aquisição do bem).

Há, assim, o desdobramento da posse, visto que o devedor fiduciante é o possuidor direto do bem e o credor fiduciário, por sua vez, é o possuidor indireto.

Admite-se, ainda, o chamado refinanciamento, no qual o devedor realiza um empréstimo e entrega, como garantia, um bem de sua propriedade através da realização de um contrato de alienação fiduciária em garantia.

O devedor possui a obrigação de usar a coisa segundo sua destinação, guardá-la segundo a diligência exigida por sua natureza e entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento, nos termos do artigo 1.363 do Código Civil.

Neste sentido, o devedor equipara-se ao depositário fiel em suas obrigações, sem estar sujeito, contudo, à prisão civil, de acordo com a Súmula Vinculante 25, do STF, que diz:

Súmula Vinculante 25 - STF

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

Já o credor obriga-se a devolver a propriedade do bem ao devedor quando ocorrer a condição suspensiva. Assim, verifica-se que a base da alienação fiduciária é a confiança.

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