Conceito
Para fins deste estudo, usaremos a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos, que conceitua alienação fiduciária como:
“um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, 2015)
A alienação fiduciária é uma modalidade de negócio jurídico comum no Brasil quando se trata da compra e venda de veículos e imóveis. Este exemplo permite-nos visualizar como ela ocorre: o comprador poderá usufruir do carro ou do imóvel objeto de alienação fiduciária, conforme o caso, mas somente adquirirá a propriedade definitiva dele quando liquidar por completo a dívida com o credor que, em regra, é uma instituição financeira.
Pode-se observar que existem três pessoas envolvidas na alienação fiduciária: o vendedor (alienante anterior), o comprador (devedor fiduciante) e o credor fiduciário (aquele que emprestará o valor necessário para a aquisição do bem).
Há, assim, o desdobramento da posse, visto que o devedor fiduciante é o possuidor direto do bem e o credor fiduciário, por sua vez, é o possuidor indireto.
Admite-se, ainda, o chamado refinanciamento, no qual o devedor realiza um empréstimo e entrega, como garantia, um bem de sua propriedade através da realização de um contrato de alienação fiduciária em garantia.
O devedor possui a obrigação de usar a coisa segundo sua destinação, guardá-la segundo a diligência exigida por sua natureza e entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento, nos termos do artigo 1.363 do Código Civil.
Neste sentido, o devedor equipara-se ao depositário fiel em suas obrigações, sem estar sujeito, contudo, à prisão civil, de acordo com a Súmula Vinculante 25, do STF, que diz:
Súmula Vinculante 25 - STF
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Já o credor obriga-se a devolver a propriedade do bem ao devedor quando ocorrer a condição suspensiva. Assim, verifica-se que a base da alienação fiduciária é a confiança.