Desagravo Público
Conceito
Dentre os direitos garantidos ao advogado, elencados no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, está o direito ao desagravo público - instrumento de defesa do advogado a sua liberdade, dignidade, independência e respeito. Não é uma forma de penalização, mas apenas uma retratação promovida pela administração interna.
Art. 7º São direitos do advogado: [...]
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
O desagravo público é uma forma de desfazer, perante outras pessoas, um agravo (notadamente uma ofensa) sofrido pelo advogado durante ou em função do exercício de sua profissão. Podemos dizer, portanto, que a finalidade do desagravo público nada mais é do que publicizar a solidariedade da classe profissional para com o advogado ofendido, bem como demonstrar repúdio ao ato praticado pelo ofensor.
Da indisponibilidade do desagravo público
Por se tratar de um direito extremamente importante, cuja efetivação é promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, considera-se o desagravo público um direito indisponível, concedido em função de uma prerrogativa. Isso porque, trata-se de um direito coletivo, uma condição para exercer direito de terceiros – já que uma ofensa pode ser extremamente prejudicial, por exemplo, para a defesa do cliente daquele advogado. Nesse sentido, dispõe o art. 18, §9º do Regulamento Geral do EOAB que
Art.18. [...]
§9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Ou seja, mesmo que o advogado não queira o desagravo, ele ocorrerá.
Procedimento
Legitimidade para requerer
A legitimidade para requerer o desagravo é, segundo o caput do art. 18:
- Advogado ofendido;
- De ofício, do Conselho Competente; ou
- Qualquer pessoa.
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
Ofensa passível de desagravo
A caracterização do ofendido requer uma premissa essencial: a ofensa deverá ter ocorrido em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB. Além disso, a lei estabelece alguns critérios para que a ofensas sejam consideradas passíveis de desagravo.
O art. 18, §3º do Regulamento Geral do EOAB dispõe que não serão consideras ofensas qualificáveis para o desagravo público, a ofensa pessoal, a que não estiver relacionado com o exercício profissional e as que são de caráter doutrinário, religioso e/ou político.
Art.18. [...]
§3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
O procedimento
O mesmo art., em seus outros parágrafos, estabelece a forma como se dará o procedimento, desde o pedido até a efetiva sessão de desagravo público. O primeiro passo, previsto no §1º, é verificar se na ofensa há urgência e notoriedade. Nesse caso, o desagravo será feito ad referendum, ou seja, antes mesmo da aprovação do desagravo.
Art.18. [...]
§1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.
Para todos os outros casos - sem urgência e notoriedade - o pedido de desagravo será remetido ao órgão competente para instrução e decisão. Ou seja, forma-se um pequeno processo administrativo. O relator deste processo pode pedir informações adicionais da pessoa/autoridade ofensora, que deverá prestar informações em 15 dias.
Art.18. [...]
§2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo..
O relator pode entender a ofensa como pessoal ou não relacionada com exercício profissional ou prerrogativas, ou se configurar crítica doutrinária, política ou religiosa. Nesse casos, proporá o arquivamento do pedido.
Art.18. [...]
§3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Caso o relator convença-se de que a ofensa é procedente, emite parecer para que o órgão competente do Conselho julgue em 60 dias o desagravo. Caso seja julgado procedente pelo Conselho, então a sessão deverá ocorrer dentro de 30 dias, preferencialmente no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade opressora.
Art.18. [...]
§4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.
§5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.
A sessão, a princípio, é realizada pelo Conselho Seccional, mas também pode ser promovida pela diretoria da Subseção a qual o inscrito está vinculado (desde que haja representação do Conselho Seccional). Veja que o desagravo ser promovido pela Subseção é uma faculdade, não um dever.
Art.18. [...]
§8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
A sessão de desagravo ocorre da seguinte forma: o Presidente lerá a nota que será publicada na imprensa, enviada ao ofensor e registrada nos assentamentos do inscrito (e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas). Para a sessão serão convidados tanto o ofensor, como o ofendido, mas nenhum deles precisa necessariamente estar presente para a realização do desagravo.
Art.18. [...]
§7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
Competência
A regra geral é a competência ser do Conselho Seccional. Mas são três as hipóteses em que a competência será do Conselho Federal. Todas elas estão no art. 19 do Regulamento Geral:
- Ofensa a Conselheiro Federal;
- Ofensa a Presidente do Conselho Seccional;
- Ofensa relevante, com repercussão nacional.
Nestes casos, a competência será deslocada do Conselho Seccional para o Conselho Federal. A competência torna-se do Conselho Federal, mas a realização da sessão de desagravo continua sendo no Conselho Seccional (mas com representantes do Conselho Federal), salvo no caso de ofensa a conselheiro federal - quando a sessão ocorrerá no próprio Conselho Federal.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Mudanças em 2018
O instituto do desagravo sofreu mudanças nos parágrafos de seu art.18 no ano de 2018. Mesmo que pareça que todos os parágrafos foram totalmente reescritos, na verdade o texto mantém-se praticamente o mesmo, com algumas alterações pontuais:
- Praticamente todos os parágrafos mudaram de número;
- Instituiu-se a modalidade de agravo ad referendum, nos casos de urgência e notoriedade. Uma espécie de "desagravo liminar";
- Temos agora prazos bem definidos:
- 15 dias para que a autoridade ofensora preste informações;
- 60 dias para que os agravos sejam decididos (deve haver uma decisão deferindo ou indeferindo o desagravo);
- 30 dias após a decisão para que ocorra a sessão de desagravo.
- Está mais explícito o local da sessão de desagravo: preferencialmente onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontrar a autoridade ofensora.